STJAgInt no AREsp 3.192.247
Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
Relator(a): Raul Araújo
- Direito do Consumidor
- Direito Civil
- Sistema de informações de crédito do banco central (scr)
- Comunicação prévia única
- Inexistência de ilicitude e de dano moral
- Consonância do
Ementa
CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). COMUNICAÇÃO PRÉVIA ÚNICA. INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE E DE DANO MORAL. CONSONÂNCIA DO
ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. O SCR possui finalidade pública, natureza regulatória e fiscalizatória, não se equiparando a cadastro restritivo de crédito; por isso, é suficiente a comunicação prévia única, nos termos do art. 13 da Resolução CMN 5.037/2022, não havendo exigência legal de notificações mensais, sendo inaplicável o art. 43, § 2º, do CDC.
2. Comprovada a comunicação prévia e a autorização contratual para o envio das informações ao SCR, não há ilicitude no registro e na manutenção dos dados, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais.
3. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.