TSTAg-AIRR 10965-03.2015.5.03.0002
Fase de execução: penhora sobre o faturamento da devedora
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Fase de execução
- Penhora sobre o faturamento da devedora
- Comprometimento das atividades empresariais não demonstrado
- Óbice da súmula 126 do TST
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA DEVEDORA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa é admissível, desde que observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, limitada a percentual o qual não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa, e desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo, estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na OJ 93 da SDI-II do TST, concluiu pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que os bens ofertados previamente não foram aceitos por não observarem a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Reconheceu, ainda, que embora a pandemia tenha causado dificuldades financeiras, não houve paralisação das atividades empresariais, o que inviabilizava a alegação de comprometimento do seu funcionamento pela penhora. Reexame fático-probatório não permitido, ante o preconizado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens