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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 10965-03.2015.5.03.0002

Fase de execução: penhora sobre o faturamento da devedora

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Fase de execução
  • Penhora sobre o faturamento da devedora
  • Comprometimento das atividades empresariais não demonstrado
  • Óbice da súmula 126 do TST
  • Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. FASE DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA DEVEDORA. COMPROMETIMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS NÃO DEMONSTRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST . A penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa é admissível, desde que observada a ordem de preferência estabelecida no art. 835 do CPC, limitada a percentual o qual não comprometa o desenvolvimento regular das atividades da empresa, e desde que não haja outros bens penhoráveis ou, havendo, estes sejam de difícil alienação ou insuficientes para satisfazer o crédito executado. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, com base na OJ 93 da SDI-II do TST, concluiu pela possibilidade da penhora sobre o faturamento da empresa, tendo em vista que os bens ofertados previamente não foram aceitos por não observarem a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC. Reconheceu, ainda, que embora a pandemia tenha causado dificuldades financeiras, não houve paralisação das atividades empresariais, o que inviabilizava a alegação de comprometimento do seu funcionamento pela penhora. Reexame fático-probatório não permitido, ante o preconizado na Súmula 126 do TST. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.

Indexação

Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens

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