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Jurisprudências

TSTEmb 0000477-40.2022.5.17.0006

Procedimento sumaríssimo: adicional de risco portuário

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. ADICIONAL DE RISCO PORTUÁRIO. TERMINAL PRIVATIVO DE USO MISTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, o debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a empregado de terminal privativo de uso misto detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. Trata-se de debate acerca da concessão de adicional de risco portuário a trabalhador que exerce suas atividades em terminal privativo de uso misto. A discussão da matéria encontra-se pacificada nesta Corte, consoante o preconizado na Orientação Jurisprudencial 402 da SBDI-1 do TST. Assim, prevaleceu o entendimento de que o referido adicional de risco somente é devido àqueles que trabalham em portos organizados, não se aplicando aos empregados de terminais privativos, ainda que de uso misto, caso dos autos. Ademais, o fato de o terminal ser de uso misto não retira sua natureza de porto privativo, não sendo devido o adicional de risco previsto no artigo 14 da lei n.º 4.860/1965. Recurso de revista conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) reconhecer a transcendência política quanto ao tema em debate; II) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhe provimento para afastar a condenação da reclamada ao pagamento do Adicional de Risco Portuário ao reclamante. Brasília, 13 de novembro de 2024. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

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