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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.029.358

Crimes de responsabilidade de prefeitos: desclassificação para crime licitatório

Relator(a): Carlos Pires Brandão

  • Direito Penal
  • Crimes de responsabilidade de prefeitos
  • Desclassificação para crime licitatório

Ementa

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. CRIMES DE RESPONSABILIDADE DE PREFEITOS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA CRIME LICITATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, o qual, em sede de apelação criminal, manteve a sentença absolutória dos recorridos, denunciados pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I e II, do Decreto-Lei n. 201/1967.

2. Os recorridos foram acusados de desviar recursos públicos federais destinados à reforma de escolas municipais, mediante dispensa indevida de licitação, com base em justificativa de emergência ou calamidade pública. A denúncia apontou que apenas 50% dos serviços previstos foram executados, mas não individualizou as condutas dos acusados, nem apresentou provas cabais da materialidade e autoria dos crimes.

3. A sentença de primeiro grau absolveu os recorridos com fundamento no art. 386, II, do Código de Processo Penal, decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região em sede de apelação. Embargos de declaração interpostos pelo Ministério Público Federal foram parcialmente acolhidos para afastar a prescrição do crime previsto no art. 1º, II, do Decreto-Lei n. 201/1967, mas os embargados foram absolvidos dessa acusação, assim como já haviam sido absolvidos do crime previsto no art. 1º, I, do mesmo diploma legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal deveria ser conhecido, considerando a alegação de que a matéria discutida não demanda revolvimento de matéria fático-probatória, e se seria possível a desclassificação do crime de responsabilidade para o crime licitatório, por meio de emendatio libelli.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu que a pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ.

6. A denúncia não apresentou descrição suficiente das condutas dos acusados, limitando-se a imputar-lhes responsabilidade com base nas funções desempenhadas, sem individualizar as ações concretas de cada um na suposta prática criminosa.

7. A ausência de prova cabal da materialidade e autoria dos crimes impede a condenação dos recorridos, especialmente em sede de embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão de matéria já decidida.

8. A desclassificação do crime de responsabilidade para o crime licitatório, por meio de emendatio libelli, não é possível, pois as condutas relativas ao art. 89 da Lei n. 8.666/93 não foram individualizadas na denúncia.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de descrição suficiente dos fatos na denúncia e de prova cabal da materialidade e autoria dos crimes impede a condenação dos acusados. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I e II; CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP, art. 107, IV.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 1.642.439/AL, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/6/2017, DJe de 26/6/2017; STJ, RHC 107570, Rel. Min. Jorge Mussi, julgado em 09/04/2019; STJ, AgRg no HC 374.643/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018.

Tese

1. A pretensão de modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, que demanda revolvimento de matéria fático-probatória, é vedada em recurso especial, conforme o óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de descrição suficiente dos fatos na denúncia e de prova cabal da materialidade e autoria dos crimes impede a condenação dos acusados. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n. 201/1967, art. 1º, I e II; CPP, arts. 383 e 617; Lei n. 8.666/1993, art. 89; CP, art. 107, IV.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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