TSTAg-AIRR 0100642-20.2022.5.01.0078
Rescisão do contrato de trabalho: despedida imotivada
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão do contrato de trabalho
- Despedida imotivada
- Salário retido
- Multas dos arts. 467 e 477, da CLT
- Indenização por dano moral –honorários advocatícios
- Sucumbência
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DESPEDIDA IMOTIVADA. PEDIDO DE DEMISSÃO - SALÁRIO RETIDO – MULTAS DOS ARTS. 467 E 477, DA CLT – INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL –HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. Não se conhece do agravo quando a parte não ataca a fundamentação adotada pela decisão impugnada, nos termos do disposto na Súmula nº 422 do TST. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator