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Jurisprudências

TSTRR-Ag-RR 1000034-66.2018.5.02.0059

I) agravo da exequente: nulidade por negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO

Ementa

I) AGRAVO DA EXEQUENTE – NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – PROVIMENTO. Demonstrada, nas razões de agravo, a transcendência política da causa, por desrespeito ao precedente AI 791.292-QO/PE da Suprema Corte, em virtude da caracterização de negativa de prestação jurisdicional sobre aspecto relevante para o deslinde da controvérsia relativo à prescrição intercorrente, é de se reformar a decisão agravada, passando-se a apreciar o agravo de instrumento da Exequente. Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EXEQUENTE – NULIDADE DO JULGADO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL – OMISSÃO – TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA – VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF –PROVIMENTO. 1. Caracteriza a transcendência da causa a contrariedade a jurisprudência pacificada do TST ou STF (CLT, art. 896-A, § 1º, II). 2. No precedente vinculante de repercussão geral do STF exarado no AI 791.292 QO-RG (Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/10), exige-se a devida fundamentação a todas as decisões judiciais, não podendo o julgador se furtar a enfrentar e explicitar questão relevante para o deslinde da causa. 3. Assim, diante de possível violação do art. 93, IX, da CF, por negativa de prestação jurisdicional no caso concreto, relacionada à prescrição intercorrente, dá-se provimento ao agravo de instrumento obreiro, para autorizar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III) RECURSO DE REVISTA DA EXEQUENTE – NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL CARACTERIZADA – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS NO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA E PLEITO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO - VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF – PROVIMENTO. 1. Mostra-se caracterizada a nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal Regional não analisa no acórdão aspectos fáticos relevantes da controvérsia, apontados por meio de embargos de declaração e que podem alterar o enquadramento jurídico da questão. 2. No caso, o Regional negou provimento ao agravo de petição da Exequente quanto ao pleito de afastamento da prescrição intercorrente reconhecida pela origem. No entanto, mesmo instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, o TRT quedou-se silente em relação à habilitação dos créditos no Juízo universal da falência e ao pleito de suspensão da execução, dentro do prazo bienal da prescrição intercorrente. 3. Assim, a inexistência de pronunciamento do Regional sobre aspectos relevantes da controvérsia implica violação do art. 93, IX, da CF, por desrespeito ao princípio da fundamentação das decisões judiciais. 4. Logo, é de se dar parcial provimento ao recurso de revista obreiro para, anulando o acórdão regional proferido em sede de embargos de declaração, determinar o retorno dos autos ao TRT de origem, a fim de apreciar as razões contidas nos embargos de declaração, atinentes à habilitação dos créditos no Juízo universal da falência e ao pleito de suspensão da execução. Recurso de revista provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ conhecer e dar provimento ao agravo interno da Exequente quanto à negativa de prestação jurisdicional, por transcendência política e violação constitucional, para determinar o processamento do agravo de instrumento obreiro; II ¿ conhecer e dar provimento ao agravo de instrumento da Demandante, quanto à negativa de prestação jurisdicional, por violação do art. 93, IX, da CF, reconhecida a transcendência política da causa, de modo a admitir o processamento do recurso de revista, determinando a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; III ¿ conhecer e dar provimento ao recurso de revista da Exequente, por negativa de prestação jurisdicional, cassando a decisão regional recorrida, proferida em sede de embargos declaratórios, determinando o retorno dos autos ao TRT de origem, para que aprecie o apelo declaratório, respondendo especificamente aos questionamentos atinentes à habilitação dos créditos no Juízo universal da falência e ao pleito de suspensão da execução, realizados dentro do prazo bienal da prescrição intercorrente. Brasília, 3 de dezembro de 2024. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator

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