TSTAg-AIRR 0024855-08.2021.5.24.0004
Diferenças de comissões canceladas, não faturadas ou objeto de troca
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Processo Civil
- Diferenças de comissões canceladas, não faturadas ou objeto de troca
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Deficiência de fundamentação
- Princípio da dialeticidade recursal
- Honorários Advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO E CIVIL. AGRAVO. RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE COMISSÕES CANCELADAS, NÃO FATURADAS OU OBJETO DE TROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. SÚMULA N.º 422 DO TST. 1. Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões da parte recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida (princípio da dialeticidade recursal). 2. Na hipótese, a ré não impugnou, de forma específica e fundamentada, os óbices erigidos na decisão agravada, quais sejam o disposto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT quanto às diferenças de comissões e a incidência da Súmula nº 333 do TST e o disposto no art. 896, § 7º, da CLT quanto aos honorários sucumbenciais. 3. A impugnação telegráfica, genérica, inespecífica e incompleta dos óbices erigidos na decisão denegatória do recurso de revista caracteriza falta de dialeticidade e impede o conhecimento do recurso. 4. Em tal contexto, é fragrante a deficiência de fundamentação (art. 1.021, § 1º, do CPC), o que autoriza o não conhecimento do presente agravo na forma da Súmula nº 422, I, do TST. 5. Constatado o caráter manifestamente inadmissível do recurso, aplica-se a multa prevista nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo de que não se conhece, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo e, considerando o caráter manifestamente inadmissível do apelo, condenar a ré a pagar à autora multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator
Indexação
Honorários Advocatícios