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Jurisprudências

TSTAg-Ag-AIRR 0010303-71.2024.5.03.0148

Rito sumaríssimo: nulidade

Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Nulidade
  • Cerceamento do direito de defesa
  • Indeferimento de oitiva de testemunha
  • Justa causa
  • Multa do art. 477, § 8º, da CLT

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O mero indeferimento de produção de prova não constitui, por si só, cerceamento do direito de defesa. O juiz encontra-se investido do dever-poder de dispensar as diligências inúteis à solução da causa (art. 765 da CLT e art. 371 do CPC). Logo, o deferimento, ou a rejeição, de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelas partes, não representa, de imediato, causa de nulidade processual. Cabe avaliar, antes, no âmbito da pertinência da prova, se o indeferimento efetivamente obstou a defesa dos pontos de vistas trazidos pelas partes em juízo. 1.2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, embora tenha sido vedada a produção da prova testemunhal pela ré, “tal vedação não resultou em prejuízo para a sua defesa e nem ofensa ao princípio do contraditório”, sobretudo diante do fato de que o pedido relacionado à jornada de trabalho e horas extras foi julgado improcedente e não houve recurso pela parte autora e, ainda, da ausência de impugnação pelo reclamante dos fatos narrados em contestação que fundamentaram a aplicação da justa causa, tendo estes sido considerados incontroversos. 1.3. Diante do quadro delineado no acórdão, a negativa de produção da prova testemunhal não traduziu violação ao princípio do contraditório (art. 5º, LV, da CF/88), sendo inviável declarar nulidade processual por cerceamento de defesa. 2. RITO SUMARÍSSIMO. JUSTA CAUSA. CONFIGURAÇÃO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT - APLICAÇÃO DA SÚMULA 422, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desmerece provimento o agravo que não infirma os fundamentos do despacho denegatório do seguimento do agravo de instrumento. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de março de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora

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