STJAgRg no HC 1.049.769
Tráfico de drogas: aplicação do redutor do tráfico privilegiado
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Aplicação do redutor do tráfico privilegiado
- Regime semiaberto
Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DO REDUTOR DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravado para 2 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão e 213 dias-multa, mantido o regime inicial semiaberto.
2. O agravante sustenta que o habeas corpus foi utilizado como sucedâneo recursal, sem a presença de flagrante ilegalidade, e que a decisão agravada incorreu em indevido reexame de fatos e provas para reconhecer a minorante do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sendo inviável tal análise na via do writ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para aplicar o redutor do tráfico privilegiado, nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 2/3, redimensionando a pena do agravado e fixando o regime inicial semiaberto, deve ser mantida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. O agravado é primário, possui bons antecedentes e não há elementos concretos que demonstrem dedicação habitual ao tráfico ou integração em organização criminosa, sendo aplicável a causa de diminuição de pena na fração de 2/3.
6. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal.
7. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável, em razão da ausência do atendimento do pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, considerando a quantidade e a espécie das drogas apreendidas.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável quando não atendido o pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, especialmente em razão da quantidade e espécie das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, "b", e 44, III.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 857.913/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023; STJ, AgRg no HC 673.496/PR, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 16/11/2021; STJ, AgRg no HC 678.922/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 14/09/2021, DJe de 20/09/2021; STJ, AgRg no HC n. 776.008/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 15/12/2022; STJ, AgRg no HC n. 885.148/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Tese
1. A quantidade e a natureza das drogas apreendidas, isoladamente consideradas, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. 2. A análise desfavorável das circunstâncias judiciais, especialmente a quantidade e a natureza dos entorpecentes apreendidos, justifica a fixação do regime inicial semiaberto, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, "b", do Código Penal. 3. A substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito é inviável quando não atendido o pressuposto subjetivo previsto no art. 44, III, do Código Penal, especialmente em razão da quantidade e espécie das drogas apreendidas. Dispositivos relevantes citados:Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, §§ 2º e 3º, "b", e 44, III.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.