TSTRRAg 0010245-47.2020.5.03.0168
Reajustes salariais concedidos por norma coletiva
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reajustes salariais concedidos por norma coletiva
- Descumprimento
- Prescrição parcial
- Concessão de benefício da justiça gratuita
- Declaração de insuficiência econômica
- Cabimento
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RÉU. REAJUSTES SALARIAIS CONCEDIDOS POR NORMA COLETIVA. DESCUMPRIMENTO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. 1. A Corte de origem registrou que “não há que se falar em prescrição total e deve-se reconhecer o direito da parte autora ao reajuste de 10,80%, previsto na CCT de 1996/1997”. 2. O acórdão regional está de acordo com a jurisprudência deste Tribunal Superior, segundo a qual, na hipótese de inobservância de reajustes salariais concedidos por norma coletiva, a prescrição aplicável é parcial, uma vez que não se trata de alteração do pactuado, conforme disposto na Súmula nº 294 do TST. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. CABIMENTO. O Tribunal Pleno desta Corte Superior, em 14/10/2024, no julgamento do Tema Repetitivo 21 (IncJulgRREmbRep - 277-83.2020.5.09.0084, acórdão pendente de publicação), firmou entendimento de que, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, o trabalhador que recebe salário superior ao fixado no art. 790, § 3º, da CLT poderá comprovar sua insuficiência econômica pela declaração de não ter condições de suportar o ônus das despesas processuais sem prejuízo do sustento familiar, nos termos do item I da Súmula nº 463 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA AUTORA. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. SUPRESSÃO. PRESCRIÇÃO TOTAL INOBSERVÂNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREVISTOS NO ART. 896, § 1º-A, I E III, DA CLT. O recurso de revista não preenche os pressupostos de admissibilidade previstos no art. 896, § 1º-A, I e III, da CLT, quais sejam a adequada transcrição do trecho correspondente ao prequestionamento da controvérsia devolvida a esta Corte Superior e o cotejo analítico de teses. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA AUTORA. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO PREVISTO NO ART. 384 DA CLT. CONTRATO EM CURSO À ÉPOCA DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIREITO INTERTEMPORAL. TESE JURÍDICA FIXADA NO TEMA 23 DA TABELA DE INCIDENTES DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. Esta Corte Superior, no julgamento do IncJulgRREmbRep - 528-80.2018.5.14.0004 (IRR nº 23), em sessão realizada no dia 25/11/2024, por meio de seus Tribunal Pleno, fixou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência". Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo de instrumento interposto pelo réu e, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do agravo de instrumento interposto pela autora e, no mérito, negar-lhe provimento; e III ¿ não conhecer do recurso de revista interposto pela autora. Brasília, 28 de maio de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator