TSTAg-AIRR 0000699-59.2023.5.09.0664
Adicional de periculosidade: armazenamento de inflamáveis
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito do Trabalho
- Adicional de periculosidade
- Armazenamento de inflamáveis
- Controvérsia fática
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO PELA AUSÊNCIA DE TRABALHO EM CONDIÇÕES DE RISCO. CONTROVÉRSIA FÁTICA. SÚMULA Nº 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. Trata-se de agravo interposto pelo autor contra decisão unipessoal que negou seguimento ao seu agravo de instrumento em recurso de revista. 2. A controvérsia cinge-se a perquirir se o recorrente laborava em condições de risco ensejadoras do direito ao adicional de periculosidade. 3. A Corte Regional, valorando fatos e provas, mormente o laudo pericial confeccionado pelo perito expert auxiliar do Juízo, firmou convicção de que “o Reclamante não entrava na área de armazenamento de combustível, em razão de não serem atividades do obreiro qualquer manuseio de combustíveis, se limitando a eventualmente verificar o fechamento da porta corta fogo da sala do GMG. Seu labor, portanto, não se enquadra como trabalho perigoso, para fins de pagamento do adicional, nos termos da NR 16”. Ato contínuo, decidiu manter a sentença no ponto em que julgou improcedentes os pedidos referentes ao adicional de periculosidade. 4. Diante das razões de decidir do Tribunal Regional, as assertivas do agravante esbarram no óbice da Súmula nº 126 do TST, que veda o reexame da matéria fático-probatória nesta instância recursal extraordinária. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator