TSTAg-EDCiv-AIRR 0010574-39.2024.5.03.0097
Deserção do recurso de revista: ausência de juntada tempestiva do comprovante de recolhimento do depósito recursal
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Deserção do recurso de revista
- Mantém-se a decisão recorrida
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE JUNTADA TEMPESTIVA DO COMPROVANTE DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Discute-se a necessidade de abertura de prazo para regularização do preparo, quando não comprovado o recolhimento do depósito recursal, no prazo alusivo ao recurso interposto. 2. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 3. Assim, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 245 do TST, no sentido de que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso", diretriz em estrita consonância com o art. 789, § 1º da CLT, no sentido de que “as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal”. 4. Da mesma sorte, a decisão agravada guarda sintonia com a OJ 140 da SBDI-1, desta Corte, tendo em vista que a hipótese não trata de "insuficiência no valor do preparo", situação que atrairia a incidência dos §§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC, mas de ausência de apresentação de documento obrigatório para a comprovação do recolhimento do preparo recursal. Precedentes. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 17 de junho de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora