TSTAg-AIRR 0000410-03.2017.5.02.0254
Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer
Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN
- Direito Constitucional
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Multa por descumprimento de obrigação de fazer
- Aplicação
- Interpretação da legislação infraconstitucional que rege a matéria
- Inviabilidade em sede de execução
- A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 1º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que “a imposição da multa pelo Juízo da execução foi para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação em folha, do recálculo dos benefícios da complementação de aposentadoria dos exequentes, nos termos do art. 536, do CPC”. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos dispositivos legais anteriormente referidos, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora