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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000410-03.2017.5.02.0254

Execução: multa por descumprimento de obrigação de fazer

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. APLICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL QUE REGE A MATÉRIA. INVIABILIDADE EM SEDE DE EXECUÇÃO. Nos termos dos arts. 536, caput e § 1º, e 537, caput e § 1º, do CPC, o juiz pode determinar a imposição de multa com o fim de obter a efetivação da tutela jurisdicional, sendo-lhe lícito, de ofício ou a requerimento, modificar o valor ou a periodicidade da multa, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva. Na situação dos autos, o Tribunal Regional consignou que “a imposição da multa pelo Juízo da execução foi para o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação em folha, do recálculo dos benefícios da complementação de aposentadoria dos exequentes, nos termos do art. 536, do CPC”. Assim, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional foi fruto do exame da aplicação ao caso concreto da legislação processual infraconstitucional que rege a matéria, notadamente dos dispositivos legais anteriormente referidos, circunstância que impossibilita a configuração de violação literal e direta ao texto constitucional. A discussão, deste modo, não se exaure na Constituição Federal. Incidência do art. 896, § 2º, da CLT, e das Súmulas 266 do TST e 636 do STF. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 8 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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