TSTEDCiv-RR 0000638-26.2023.5.05.0531
Ausência de omissão: rejeição
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Ausência de omissão
- Rejeição
- In casu, não assiste razão à Embargante
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA PATRONAL – AUSÊNCIA DE OMISSÃO – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu, não assiste razão à Embargante. Tal como colocado no acórdão embargado, pelo prisma do direito intertemporal, a alteração do art. 58, § 2º, da CLT promovida pela Lei 13.467/17, quanto ao tempo despendido pelo empregado no percurso casa-trabalho-casa por condução fornecida pelo empregador, aplica-se aos contratos em curso, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa. 3. Com efeito, na esteira da jurisprudência consolidada desta Corte, a nova redação do art. 58, § 2º, da CLT se aplica aos contratos iniciados anteriormente à Lei 13.467/17, para o período posterior à sua vigência, de modo que, o Regional, ao condenar a Reclamada ao pagamento de horas in itinere no período imprescrito, ou seja, de 19/04/18 até a dispensa da Reclamante, considerando-as como tempo à disposição, acabou por violar diretamente a atual redação do art. 58, § 2º, da CLT. 4. Alias, em relação à aplicação da Lei 13.467/17 aos contratos em curso, o Pleno do TST, por 15 votos a 10, ao julgar o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, no dia 25/11/24, de relatoria do Min. Aloysio Corrêa da Veiga, fixou a seguinte tese jurídica para o Tema 23 de IRRR: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. Seguiu na esteira dos Temas 24 (sobre servidores públicos) e 528 (sobre o intervalo da mulher) do STF, que não admite direito adquirido a regime jurídico. Assim sendo, pelo prisma do direito intertemporal, os dispositivos da CLT revogados pela Lei 13.467/17 não se aplicam aos contratos em curso no momento da sua entrada em vigor, não se distinguindo entre dispositivos que favorecem o trabalhador ou a empresa, pois não há direito adquirido a regime jurídico (aplicação analógica do Tema 24 da tabela de Repercussão Geral do STF). 5. Desse modo, sobressai que as razões declaratórias não se enquadram em nenhum dos permissivos dos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração. Brasília, 10 de fevereiro de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator