TSTRR-Emb 0001319-25.2014.5.02.0036
A) agravo de instrumento: prescrição intercorrente
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento
- Prescrição intercorrente
- Determinação judicial na fase de execução posterior à lei 13.467/17
- Inércia da parte exequente
- Incidência do art. 11-a, § 1º, da CLT
- B) recurso de revista– recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DA 4ª TURMA DO TST – TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA - PROVIMENTO. Diante da constatação da transcendência jurídica da questão, considerando que se trata de questão nova que foi afetada para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 39), dá-se provimento ao agravo de instrumento, para determinar o exame do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. B) RECURSO DE REVISTA– RECURSO DE REVISTA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – DETERMINAÇÃO JUDICIAL NA FASE DE EXECUÇÃO POSTERIOR À LEI 13.467/17 – INÉRCIA DA PARTE EXEQUENTE – INCIDÊNCIA DO ART. 11-A, § 1º, DA CLT - JURISPRUDÊNCIA DO TST – RECONHECIMENTO DA TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA – PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 2º da Instrução Normativa 41/18 do TST, segundo o qual o fluxo da prescrição intercorrente se conta a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11/11/17, data do início da vigência da reforma trabalhista, incide a prescrição intercorrente, sendo irrelevante a data de constituição do título executivo. 2. No caso, a determinação judicial de que fosse regularizada a representação processual do polo ativo da execução, em razão do óbito do Exequente, sob pena de arquivamento do feito e de incidência da prescrição prevista no art. 11-A, § 1º, da CLT, datou de 31/10/18, sendo, pois, posterior à entrada em vigor da Lei 13.467/17. 3. Nesse sentido, incide, nos termos da jurisprudência de Turmas desta Corte e da IN citada, o art. 11-A, § 1º, da CLT, de forma que deve ser provido o apelo para declarar a prescrição, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, e julgar extinto o feito, amparado no art. 924, III, do CPC. Recurso de revista provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer e prover o agravo de instrumento da Reclamada, com base em violação constitucional e por transcendência jurídica, convertendo-o em recurso de revista, e determinar a reautuação do feito e a publicação da certidão de julgamento para ciência das Partes e interessados de que o julgamento da revista dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente ao término do prazo de cinco dias úteis contados da data da referida publicação, nos termos do art. 256 do Regimento Interno desta Corte; II ¿ conhecer do recurso de revista, por transcendência jurídica e violação do art. 5º, II, da CF; III ¿ dar provimento ao recurso de revista para declarar a prescrição, nos termos do art. 11-A, § 1º, da CLT, e julgar extinto o feito, amparado no art. 924, III, do CPC. Brasília, 5 de agosto de 2025. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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