TSTRR 0100540-22.2020.5.01.0222
Grupo econômico: contrato de trabalho encerrado em 2018 (após a vigência da reforma trabalhista)
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Grupo econômico
- Coordenação de interesses
- Premissas fáticas insuscetíveis de reexame (súmula n. 126 do TST)
- Banco Bradescard, controlador do grupo econômico”
- Ilesos em tal contexto os dispositivos cuja violação foi apontada
Ementa
GRUPO ECONÔMICO. CONFIGURAÇÃO. CONTRATO DE TRABALHO ENCERRADO EM 2018 (APÓS A VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA). COORDENAÇÃO DE INTERESSES. ACÓRDÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA NO JULGAMENTO DO TEMA 214 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. PREMISSAS FÁTICAS INSUSCETÍVEIS DE REEXAME (SÚMULA N. 126 DO TST). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se deve ser mantida a responsabilização solidária das rés considerando a configuração de grupo econômico nos termos registrados no acórdão regional. 2. O Tribunal Pleno do TST, em recente decisão (08/05/2026), concluiu o julgamento do Tema 214 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, e aprovou a tese segundo a qual a nova redação do art. 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, introduzida pela Lei 13.467/2017, que admite a caracterização de grupo econômico por relação de coordenação, aplica-se às relações empregatícias que abrangem período contratual anterior e posterior à sua vigência, devendo a responsabilidade solidária das empresas integrantes abranger todo o período do contrato de trabalho. 3. No presente caso, não subsiste controvérsia quanto ao fato de que o contrato de trabalho da autora foi encerrado em 2018, quando já vigentes as disposições do CLT que ampliaram as hipóteses de configuração do grupo econômico. 4. Registre-se que a Corte Regional, com amparo na prova produzida, insuscetível de reexame nesta fase recursal de natureza extraordinária (Súmula n. 126 do TST), convenceu-se da formação de grupo econômico entre os réus. Nesse sentido, pontuou ser “inconteste a relação de coordenação entre todas as empresas envolvidas, conforme acordo operacional firmado entre os réus, amplamente noticiado”. Assinalou, ainda, que “há coordenação entre as atividades dos Reclamados, de modo a explorar, conjuntamente, uma mesma atividade econômica, do ramo bancário financeiro, atividade-fim do 2º Reclamado - Banco Bradescard, controlador do grupo econômico”. 5. Sinale-se, por fim, que, a par da existência da coordenação de interesses, o acórdão regional registra expressamente que o réu Banco Bradescard era controlador do grupo econômico, de modo que também sob este prisma (relação vertical entre os réus) não seria possível afastar a configuração do grupo. 6. Ilesos em tal contexto os dispositivos cuja violação foi apontada. Inespecíficos, nos moldes da Súmula n. 296, I, do TST, os arestos colacionados à divergência. 7. Diante de tais premissas, não é possível afastar a responsabilidade solidária imposta aos réus. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 13 de maio de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator