TSTAg-AIRR 0000345-28.2021.5.13.0006
Reclamadas em petição conjunta: deserção do recurso de revista
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito do Trabalho
- Reclamadas em petição conjunta
- Deserção do recurso de revista
- Depósito recursal
- Exigibilidade
- Adicional de Horas Extras
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADAS EM PETIÇÃO CONJUNTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. DEPÓSITO RECURSAL. EXIGIBILIDADE. PROCESSO DO TRABALHO. CASO CONCRETO QUE SE DISTINGUE DA TESE DO STF NO TEMA 679 DE REPERCUSSÃO GERAL. Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. As reclamadas não recolheram o depósito recursal quando da interposição do recurso de revista invocando a seguinte tese vinculante do STF no RE 607.447 (Tema 679 da Tabela de Repercussão Geral): “Surge incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário, no que não recepcionada a previsão constante do § 1º do artigo 899 da Consolidação das Leis do Trabalho, sendo inconstitucional a contida na cabeça do artigo 40 da Lei nº 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa nº 3/1993 do Tribunal Superior do Trabalho". Porém, a decisão do STF se refere à inexigibilidade de depósito recursal para o fim de recurso extraordinário para o STF, ou seja, de que não se aplica a legislação trabalhista quanto ao preparo do RE, o qual na realidade é disciplinado pelo Processo Civil. Em resumo, a decisão do STF foi de que é inconstitucional a aplicação das normas processuais trabalhistas para obstar o seguimento do RE. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 12 de março de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora
Indexação
Adicional de Horas Extras