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Jurisprudências

TSTAIRR 0000494-65.2022.5.07.0035

Enquadramento: atividade financiária

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ENQUADRAMENTO. ATIVIDADE FINANCIÁRIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se depreende do acórdão recorrido, o Tribunal Regional, com base no conjunto fático-probatório dos autos, concluiu pelo não enquadramento da reclamante na categoria profissional bancária ou financiária, ao fundamento de que as funções por ela exercidas eram típicas da atividade comercial. Foi registrado, também, que a atividade principal da recorrente era a venda de máquinas de cartão de crédito a pessoas físicas e jurídicas. Assim, diante do delineamento fático-probatório trazido pelo Regional, cujo reexame é inviável nesta instância extraordinária, a teor da Súmula nº 126 desta Corte, inviável solucionar a controvérsia de maneira favorável a tese da reclamada. 2. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Consoante se verifica dos autos, o tema relativo à suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais ao encargo de beneficiário da justiça gratuita sequer foi objeto de análise pelo Regional, tampouco foram opostos embargos de declaração, sendo evidente a preclusão e a ausência do prequestionamento da matéria. Agravo de instrumento conhecido e não provido

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de junho de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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