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Jurisprudências

TSTRRAg 10181-82.2014.5.01.0045

I) agravos de instrumento dos reclamados: análise conjunta

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • I) agravos de instrumento dos reclamados
  • Análise conjunta
  • Matéria comum
  • Terceirização de serviços para consecução de atividade-fim
  • Licitude
  • III) recurso de revista dos reclamados

Ementa

I) AGRAVOS DE INSTRUMENTO DOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF – PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF , acerca da ilicitude da terceirização de serviços em atividade-fim, dá-se provimento aos agravos de instrumento para determinar o processamento dos recursos de revista. Agravos de instrumento providos, no aspecto. II) MULTA APLICADA AOS 2º E 3º RECLAMADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – PROVIMENTO. Diante do entendimento firmado pela 4ª Turma desta Corte Superior, vencido este Relator, quanto à exclusão da multa por embargos de declaração tidos como protelatórios pelo Regional no caso de provimento do apelo no tema principal, é de se prover o agravo de instrumento dos 2º e 3º Reclamados também neste tópico, por possível violação do art. 5º, LV, da CF. Agravo de instrumento provido, no tópico. III) RECURSO DE REVISTA DOS RECLAMADOS - ANÁLISE CONJUNTA – MATÉRIA COMUM – TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSECUÇÃO DE ATIVIDADE-FIM – LICITUDE – ADPF 324 E RE 958.252 – APLICAÇÃO DA SÚMULA 331 DO TST À LUZ DOS PRECEDENTES DO STF. 1. A Súmula 331 do TST constituiu, por mais de 2 décadas, o marco regulatório por excelência do fenômeno da terceirização na seara trabalhista, editada que foi em atenção a pedido formulado pelo MPT, em 1993, de revisão da Súmula 256, que era superlativamente restritiva da terceirização, limitando-a às hipóteses de vigilância (Lei 7.102/83) e trabalho temporário (Lei 6.019/74). 2. Revisada por duas vezes (2000 e 2011), em função da questão acessória da responsabilidade subsidiária da administração pública nos casos de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte das empresas terceirizadas (incisos IV e V), o STF, ao pacificar tal questão periférica, deu também sinalização clara quanto à fragilidade e imprecisão conceitual da distinção entre atividade-fim e atividade-meio para efeito de fixação da licitude da terceirização de serviços (cfr. RE 760.931-DF, Red. Min. Luiz Fux, julgado em 30/03/17). 3. O que condenou finalmente a Súmula 331 do TST, em seu núcleo conceitual central do inciso III, sobre a licitude da terceirização apenas de atividades-meio das empresas tomadoras de serviços, foram os excessos no enquadramento das atividades das empresas, generalizando a ideia de atividade-fim, especialmente quanto aos serviços de call center prestados para bancos (cfr. TST-RR-1785-39.2012.5.06.0016) e concessionárias de serviços de telecomunicações (cfr. TST-E-ED-RR-2707-41.2010.5.12.0030) e energia elétrica (cfr. TST-RR-574-78.2011.5.04.0332), ao arrepio das Leis 8.987/95 (art. 25, § 1º) e 9.472/97 (art. 94, II), além dos casos de cabistas (cfr. TST-E-ED-RR-234600-14.2009.5.09.0021), leituristas (cfr. TST-E-ED-RR-1521-87.2010.5.05.0511) e vendedores no ramo de transporte rodoviário (cfr. TST-E-RR-1419-44.2011.5.10.0009), apenas para citar os mais comuns. 4. No intuito de combater o fenômeno econômico da terceirização, caracterizado pela cadeia produtiva horizontal, para forçar o retorno ao modelo de empresa vertical, em que a quase totalidade das atividades é exercida pelos seus empregados contratados diretamente e não por empresas terceirizadas e seus empregados, a jurisprudência majoritária do TST levou o STF a reconhecer a repercussão geral dos Temas 725 e 739, sobre terceirização, cujo deslinde em 30/08/18, com o julgamento do RE 958.252 e da ADPF 324 resultou na fixação da seguinte tese jurídica de caráter vinculante: " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". 5. Assim, a partir de 30/08/18, passou a ser de aplicação aos processos judiciais em que se discute a terceirização a tese jurídica fixada pelo STF no precedente dos processos RE 958.252 e ADPF 324, mormente em face da rejeição da questão de ordem relativa a eventual perda de objeto dos processos, diante da edição da Lei 13.429/17, uma vez que se reconheceu que esta passou a regular a matéria para o futuro, enquanto o julgamento do STF dispôs sobre os casos do passado. 6. In casu, o Regional manteve a sentença que concluiu pela ilicitude da terceirização e reconheceu o direito da Reclamante à isonomia salarial em relação aos empregados do 2º Reclamado, bem como aos benefícios convencionais concedidos especificamente aos securitários, a pretexto de que os serviços contratados se inserem na atividade-fim do Tomador dos Serviços. 7. Desse modo, considerando o entendimento fixado pela Suprema Corte acerca da licitude da terceirização de atividade-fim, tem-se que os recursos de revista merecem conhecimento, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST e violação do art. 5º, II, da CF (arrimo dos Temas 725 e 739 de Repercussão Geral do STF); e provimento, para, reformando o acórdão regional, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, bem como os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados. Recursos de revista providos, no tópico . IV) EXCLUSÃO DA MULTA APLICADA AOS 2º E 3º RECLAMADOS NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROVIMENTO DO APELO NO TEMA PRINCIPAL – ENTENDIMENTO DA 4ª TURMA DO TST – RESSALVADO O ENTENDIMENTO DESTE RELATOR – PROVIMENTO. 1. O entendimento desta Corte Superior se orienta no sentido de que a multa por embargos de declaração reside no poder discricionário do magistrado. 2. Contudo, com base no entendimento consolidado da SBDI-1 do TST, esta 4ª Turma firmou a tese, por maioria, de que uma vez provido o agravo de instrumento quanto ao tema principal, o recurso de revista deve ser processado também em relação à multa imposta no julgamento dos embargos de declaração, no sentido de que a sua exclusão é consequência do provimento do apelo no tema principal (TST-RR-500-20.2017.5.05.0612, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT de 18/04/23). O entendimento pessoal deste Relator seguia no sentido de que, se o Recorrente insiste na reforma do julgado na própria instância julgadora, deve arcar com a multa por protelação, uma vez que utilizou mais meios do que os necessários para se chegar ao fim colimado, assoberbando desnecessariamente a Justiça Laboral. 3. No presente caso, segundo o entendimento majoritário da 4ª Turma, do qual guardo reserva, a multa aplicada aos 2º e 3º Reclamados na oposição dos embargos de declaração deve ser excluída, como consequência do provimento do apelo no tema principal. 4. Assim, os 2º e 3º Reclamados logram demonstrar a necessidade de reparo na decisão agravada, a fim de ser excluída a multa por embargos de declaração tidos como protelatórios. Recurso de revista provido, no tópico. V) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA 1ª RECLAMADA – TEMAS REMANESCENTES –HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA - SÚMULAS 126 E 422 DO TST - DESPROVIMENTO . Agravo de instrumento a que se nega provimento, porquanto o recurso de revista, no que concerne às horas extras e ao intervalo intrajornada, não reúne condições de admissibilidade, esbarrando nos óbices das Súmulas 126 e 422 do TST . Agravo de instrumento da 1ª Reclamada desprovido, no tópico.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - deixar de apreciar o recurso dos 2º e 3º Reclamados quanto à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com esteio no § 2º do art. 282 do CPC; II - negar provimento ao agravo de instrumento da 1ª Reclamada quanto às horas extras e ao intervalo intrajornada; III - dar provimento aos agravos de instrumento dos Reclamados quanto ao tema da licitude da terceirização e, especificamente dos 2º e 3º Reclamados quanto à multa por embargos de declaração tidos como protelatórios, com base na interpretação dada por esta 4ª Turma, convertendo-os em recursos de revista, e determinar a reautuação dos autos e a publicação da certidão de julgamento para ciência e intimação das Partes e dos interessados de que o julgamento das revistas dar-se-á na primeira sessão ordinária subsequente à data da referida publicação, nos termos do artigo 256 do Regimento Interno desta Corte; IV - conhecer dos recursos de revista dos Reclamados, quanto à ilicitude da terceirização, por contrariedade à Súmula 331, III, do TST e por violação do art. 5º, II, da CF, e, no mérito, dar-lhes provimento, para, reformando o acórdão regional, no particular, afastar a ilicitude da terceirização e, por conseguinte, o reconhecimento do vínculo de emprego com o 2º Reclamado, os benefícios convencionais concedidos especificamente aos seus empregados, bem como a condenação solidária a elas subjacente, mantendo-se exclusivamente a responsabilidade subsidiária da tomadora dos serviços em relação aos débitos trabalhistas inadimplidos pela Prestadora dos Serviços; e V - conhecer do recurso de revista dos 2º e 3º Reclamados quanto à multa por embargos de declaração protelatórios e, no mérito, dar-lhe provimento para fins de excluir da condenação a referida multa.

Indexação

Horas Extras; Intervalo Intrajornada; Enquadramento / Classificação; Reconhecimento de Relação de Emprego; Categoria Profissional; Reflexos; Negativa de Prestação Jurisdicional; Repercussão Geral; Intervalo 15 Minutos Mulher; Licitude / Ilicitude da Terceirização; Multa por ED Protelatórios; Ônus da Prova

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