Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020095-93.2022.5.04.0341

Rito sumaríssimo: dispensa por justa causa

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

  • Direito do Trabalho
  • Rito sumaríssimo
  • Dispensa por justa causa
  • Aplicação indevida
  • Nao configurado o alegado abandono de emprego do trabalhador
  • Discute-se, no caso a validade da dispensa por justa causa
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. 1) DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO INDEVIDA. NAO CONFIGURADO O ALEGADO ABANDONO DE EMPREGO DO TRABALHADOR. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA ANTE A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Discute-se, no caso a validade da dispensa por justa causa. A sentença foi mantida por seus próprios fundamentos e conforme delimitado na decisão monocrática “o autor foi contratado pela reclamada em 18/02/2020 para a função de ajudante de motorista (CTPS da ID.310469b). A presente reclamatória foi ajuizada em 25/01/2022 pelo empregado, com pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo que em defesa, a reclamada argumentou ter havido abandono de emprego e que despediu o autor em 22/02/2022 por justa causa”. Asseverou-se que “ao contrário do que alega a ré, não ficou demonstrado o elemento subjetivo intenção de não mais prestar serviços à empregadora, a autorizar o reconhecimento da falta grave por abandono de emprego pela empregada, com o que não há como acolher a invocada justa causa por abandono de emprego” e que “como pontuado na sentença, "esclareço que há omissão quando a sentença deixar de apreciar pedido ou requerimento expresso das partes. No entanto, no presente caso, não houve omissão, porque na defesa a reclamada não sustentou a ausência de comunicação prévia do empregado acerca do ajuizamento da ação. Inobstante, sinalo que o art. 483 da CLT, em seu 3º, assim dispõe: ""Nas hipóteses das letras "d" e "g", poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. A decisão agravada ficou pautada na impossibilidade de se reanalisar o conjunto fático-probatório, nos termos previstos na Súmula nº 126 do TST. Agravo desprovido, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. 2) HORAS EXTRAS. DEVIDAS. INVALIDADE DO BANCO DE HORAS. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS E NORMATIVOS. Discute-se, no caso se são devidas horas extras ao reclamante. No caso, a decisão regional manteve a sentença por seus próprios fundamentos, considerou válidos os cartões ponto juntados aos autos. Ressaltou-se que “em diversas oportunidades (ex.: cartão-ponto de Id b10beb6 - Pág. 2), a carga horária extrapolou o limite de 10 horas diárias de trabalho estabelecido no art. 59, § 2°, da CLT”, além disso “é mister destacar que a própria norma coletiva fixa limite diário de prorrogação por até 08h48min. A exceção de prorrogação por até 04 horas é aplicável estritamente ao segmento profissional de motorista rodoviário de cargas, segmento este que não abrange o autor, o qual atuava como auxiliar de motorista de entregas, não efetuando viagens de longa distância que justifiquem a referida prorrogação”. Concluiu-se que “o regime de compensação adotado pela reclamada (banco de horas) não observou os preceitos mínimos legais e normativos, condição que descaracteriza o regime compensatório”. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo desprovido. 3) LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 840, § 1º, DA CLT. MERA ESTIMATIVA. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA ITERATIVA DO TRIBUNAL – INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 333 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA. AGRAVO DESPROVIDO. Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática pela qual negou provimento ao agravo de instrumento do reclamado. Discute-se se a condenação da reclamada deve se limitar aos valores indicados pela parte reclamante na petição inicial. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, em acórdão relatado pelo Exmo. Ministro Alberto Bastos Balazeiro, firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, § 1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho”. Nesse contexto, impossível limitar o crédito trabalhista aos valores indicados na petição inicial, que têm como finalidade à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e das custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Portanto, o Colegiado a quo, ao entender que a condenação não se limita aos valores informados na petição inicial, decidiu em consonância com a atual jurisprudência do TST. Agravo desprovido em razão de não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do artigo 896-A da CLT.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo quanto ao tema justa causa, em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência; II - negar provimento ao agravo quanto ao tema horas extras; III - negar provimento ao agravo quanto ao tema limitação da condenação aos valores indicados na inicial por não se vislumbrar a transcendência da causa a ensejar o processamento do recurso de revista, nos termos do art. 896-A da CLT. Brasília, 27 de junho de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.