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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000659-84.2022.5.09.0091

Base de cálculo dos honorários advocatícios: interpretação do título executivo judicial

Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Base de cálculo dos honorários advocatícios
  • Interpretação do título executivo judicial
  • Colegiado à luz do art. 85, § 9º da CLT"
  • Honorários Advocatícios
  • Assistência Judiciária Gratuita

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 123 DA SDI-2 DO TST. 1. Está posto no acórdão regional que "No caso, consignado expressamente no acórdão, em adoção ao julgado proferido nos autos 0000730-86.2022.5.09.0091 (AP), utilizado como fundamentos complementares, que "em que pese o título executivo tenha fixado que a base de cálculo dos honorários é 'o valor da condenação', é necessária a referida limitação consoante uniformizado por este C. Colegiado à luz do art. 85, § 9º da CLT". Logo, tratando-se de condenação em parcelas vencidas e vincendas, e silente o título executivo, o cálculo dos honorários advocatícios deve observar o disposto no art. 85, § 9º, do CPC”. 2. Não há como divisar, pois, afronta ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, porquanto esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando é necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. 3. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região interpretou o título exequendo para dirimir a questão sob o aspecto de que o respectivo título não continha determinação específica sobre as parcelas vincendas. Assim, aplica-se, por analogia, a jurisprudência contida na OJ 123 da SDI-2 do TST. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 28 de outubro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator

Indexação

Honorários Advocatícios; Assistência Judiciária Gratuita

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