STJEDcl no REsp 2.201.487
Taxa de fruição em lote não edificado: vedação do art. 53 do código de defesa do consumidor
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Consumidor
- Taxa de fruição em lote não edificado
- Vedação do art. 53 do código de defesa do consumidor
- Óbices sumulares
- Negativa de prestação jurisdicional
- Prequestionamento
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. TAXA DE FRUIÇÃO EM LOTE NÃO EDIFICADO. VEDAÇÃO DO ART. 53 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ÓBICES SUMULARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que conheceu em parte e desproveu o recurso especial, aplicando as Súmulas n. 211 do STJ e 282 e 284 do STF, e julgando prejudicado o dissídio jurisprudencial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional e por adequada remissão a precedentes sobre taxa de fruição e vedação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há oito questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento específico da tese do Informativo n. 718/2021 do STJ sobre impossibilidade de taxa de fruição em lote não edificado; (ii) saber se houve omissão quanto à análise da vedação de perda integral do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor; (iii) saber se houve omissão quanto aos arts. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor e 413 do Código Civil; (iv) saber se houve omissão quanto ao dever de estabilidade e autorreferência do art. 926 do Código de Processo Civil; (v) saber se há contradição e erro material pela referência indevida a "ação de exigir contas"; (vi) saber se há contradição na aplicação das Súmulas n. 284 do STF e 7 do STJ por premissa fática equivocada; (vii) saber se cabem efeitos infringentes por se tratar de matéria exclusivamente jurídica e por premissa fática incontroversa de lote não edificado; e (viii) saber se é necessário o prequestionamento dos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022 do Código de Processo Civil; arts. 47, 51, IV, e 53 do Código de Defesa do Consumidor; arts. 413 e 884 do Código Civil; art. 926 do Código de Processo Civil; e art. 105, III, a e c, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexistente omissão quanto ao Informativo n. 718/2021 do STJ, à vedação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e à taxa de fruição, pois o acórdão enfrentou expressamente esses temas com remissão a precedentes do STJ.
5. Não procede a alegação de omissão quanto aos arts. 413 do Código Civil e 47 e 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor, que não foram prequestionados, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF.
6. Inexiste contradição e erro material na referência a "ação de exigir contas", tratada como citação de precedentes paradigmáticos para delinear a aplicação de óbices processuais, sem alteração do objeto da lide.
7. Não há contradição quanto à aplicação da Súmula n. 284 do STF, pois o acórdão registrou a dissociação das razões recursais em relação aos fundamentos do julgado e a necessidade de reexame fático-probatório.
8. Efeitos infringentes não são cabíveis, porque os embargos não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do conteúdo decisório quando ausentes vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a vedação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a taxa de fruição com remissão a precedentes do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Inexiste contradição ou erro material quando a referência a julgados serve à fixação de óbices processuais, sem alterar o objeto da lide. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e demandam reexame de provas."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, VI, 1.022, parágrafo único, II, 926 e 1.026, § 2º; CC, arts. 413 e 884; CDC, arts. 47, 51, IV, e 53; CF, art. 105, III, a e c.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmulas n. 282 e 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta a vedação do art. 53 do Código de Defesa do Consumidor e a taxa de fruição com remissão a precedentes do STJ. 2. Não cabem embargos de declaração quando os dispositivos invocados não foram objeto de debate na origem, incidindo as Súmulas n. 211 do STJ e n. 282 do STF. 3. Inexiste contradição ou erro material quando a referência a julgados serve à fixação de óbices processuais, sem alterar o objeto da lide. 4. Não há contradição na aplicação da Súmula n. 284 do STF quando as razões recursais estão dissociadas dos fundamentos do acórdão e demandam reexame de provas."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.