TSTAIRR 10308-20.2017.5.03.0090
Horas in itinere: denegado seguimento ao recurso de revista com fundamento no artigo 896, § 1º-a, i, da CLT
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Arguição em contraminuta
- Litigância de Má-Fé
- Correção Monetária
- Transcendência
- Legitimidade Ativa
Ementa
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista. HORAS IN ITINERE . DENEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA Nº 422, I, DO TST. ARGUIÇÃO EM CONTRAMINUTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista do reclamante porque não preenchido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Na minuta do agravo de instrumento, a parte não investe contra o óbice apontado, limitando-se a discorrer sobre as regras de direito intertemporal e sobre as questões de fundo alusivas ao direito às horas in itinere . A impugnação aos fundamentos da decisão recorrida é requisito extrínseco do recurso interposto, a fim de se aferir a existência de erro in procedendo ou in judicando , a merecer a declaração de nulidade da decisão ou novo julgamento da causa. Não tendo a parte atentado para esse ônus processual, impossível se torna a análise do mérito do presente agravo de instrumento, consoante dispõe o art. 1.016, II e III, do CPC. Assim, é inviável o conhecimento do agravo de instrumento, nos moldes da Súmula nº 422, I, do TST. Preliminar acolhida. Agravo de instrumento não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do agravo de instrumento.
Indexação
Horas in Itinere; Litigância de Má-Fé; Correção Monetária; Transcendência; Legitimidade Ativa