TSTAg-RRAg-RRAg 1000277-71.2015.5.02.0202
I) agravos obreiro e patronal em agravos de instrumento
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- I) agravos obreiro e patronal em agravos de instrumento
- Intranscendentes
- Multa
- (CPC, art. 1.021, § 4º)
Ementa
I) AGRAVOS OBREIRO E PATRONAL EM AGRAVOS DE INSTRUMENTO – INTRANSCENDENTES – DESPROVIMENTO – RECURSOS MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS E PROTELATÓRIOS - MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento aos agravos de instrumento do Reclamante e da Reclamada, que versavam, o primeiro, sobre horas extras, e o segundo, sobre negativa de prestação jurisdicional, competência da Justiça do Trabalho, adicional de periculosidade, horas extras e equiparação salarial, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência dos óbices das Súmulas 126, 333 e 459 do TST sobre a revista do Reclamante, bem como os obstáculos do art. 896, “a” e “c”, da CLT quanto ao apelo da Reclamada, a contaminar a transcendência. 2. Não tendo os Agravantes afastado os óbices erigidos pela decisão agravada, nem infirmado suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por serem os agravos manifestamente inadmissíveis e protelatórios. (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravos desprovidos, com multa.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos agravos, aplicando aos Agravantes multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 5.176,09 (cinco mil, cento e setenta e seis reais e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório dos apelos. Brasília, 26 de junho de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator