TSTAIRR 0000367-72.2022.5.05.0621
Renúncia à prescrição não reconhecida pelo tribunal regional
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Renúncia à prescrição não reconhecida pelo tribunal regional
- FGTS
- Termo de confissão de dívida
- Prejudicada a análise de transcendência
Ementa
DIREITO DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL REGIONAL. FGTS. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. SÚMULA Nº 126 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A controvérsia dos autos diz respeito à renúncia do prazo prescricional alegada pelo reclamante, no que alude ao FGTS, diante da existência de termo de confissão de dívida. 2. A questão em discussão cinge-se a saber se o termo de confissão de dívida sem menção específica aos beneficiários caracteriza renúncia ao prazo prescricional na presente hipótese. 3. O Tribunal Regional foi categórico ao registrar premissa fática no sentido de que o termo de confissão de dívida não se aplica ao caso dos autos, seja porque não individualizados os beneficiários, seja porque referente a débitos já confessados administrativamente. 4. Decisão regional que se ampara no exame e na valoração dos fatos e provas, definindo-os, não pode ser modificada por recurso de revista, consoante Súmula nº 126 do TST, a não ser que se trate da possibilidade de reenquadramento jurídico dos fatos postos, imodificáveis, o que não é o caso. Os arestos colacionados a fim de demonstrar a divergência jurisprudencial são inespecíficos, nos termos da Súmula nº 296, I do TST, não restando demonstrada a identidade de fatos. 6. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento; II - julgar prejudicada a análise de transcendência da matéria. Brasília, 29 de abril de 2025. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator