TSTAg-AIRR 10332-78.2020.5.03.0143
Integração da participação nos resultados no salário
- Direito do Trabalho
- Integração da participação nos resultados no salário
- Caráter contraprestativo
- Natureza salarial
- Participação nos Lucros ou Resultados - PLR
- Negativa de Prestação Jurisdicional
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. O agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, porém, a Corte Regional não reconheceu que a parcela em discussão seja a mesma referida na Convenção Coletiva, de modo que os declaratórios foram utilizados com objetivo de obter revisão do decidido, o que é incabível. 2. A nulidade por negativa de prestação jurisdicional estará caracterizada na hipótese de ausência de posicionamento judicial a respeito de fatos relevantes para a controvérsia e não porque a parte não concorda com a conclusão assumida pela Corte Regional. Agravo a que se nega provimento. INTEGRAÇÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS NO SALÁRIO. CARÁTER CONTRAPRESTATIVO. NATUREZA SALARIAL. 1. A controvérsia cinge-se à natureza jurídica do da verba "Participação de Resultados", instituída em programa próprio do banco réu denominado AGIR SEMESTRAL. 2. O Tribunal Regional, reportando-se à parcela PR (Participação nos Resultados) prevista no programa próprio do Banco denominado AGIR, assinalou que " prevaleceu o entendimento da D. maioria, no sentido de se reconhecer a natureza salarial do referido benefício, que deve integrar a remuneração doreclamante para todos os fins, (...) ". 3. Confirma-se, pois, a decisão agravada sob a perspectiva de que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a parcela "PR" (Participação nos Resultados), instituída pelo recorrente e paga em razão do atingimento de metas pelo empregado, não se confunde com a participação nos lucros e resultados prevista na Lei nº 10.101/2000, e ostenta natureza tipicamente salarial. 4. Portanto, o acórdão regional encontra-se em sintonia com a atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior, pelo que incidem os óbices da Súmula 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento.
Indexação
Participação nos Lucros ou Resultados - PLR; Negativa de Prestação Jurisdicional