TSTEDCiv-Ag-AIRR 10364-96.2019.5.03.0150
Compensação entre a parcela "adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa
- Direito do Trabalho
- Aadc" com o "adicional de periculosidade" objeto de discussão judicial
- Ausência de créditos e débitos recíprocos aptos à compensação
- Decisão em conformidade com o artigo 368 do código civil
- Multa pela interposição de embargos protelatórios
- Adicional de Periculosidade
- Adicional
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. COMPENSAÇÃO ENTRE A PARCELA "ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC" COM O "ADICIONAL DE PERICULOSIDADE" OBJETO DE DISCUSSÃO JUDICIAL. PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO QUE A PARCELA AADC POSSUI NATUREZA JURÍDICA DISTINTA DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE CRÉDITOS E DÉBITOS RECÍPROCOS APTOS À COMPENSAÇÃO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. MULTA PELA INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS PROTELATÓRIOS. A reclamada insurge-se contra a decisão que entendeu pela validade da cumulação do Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa (AADC) com o Adicional de Periculosidade, tendo em vista a distinção da natureza e fundamento jurídicos de cada parcela . Ocorre que o acórdão embargado analisou a matéria por inteiro e de forma fundamentada, aí encerrando sua prestação jurisdicional, sem os vícios elencados pelo artigo 1.022 do NCPC e ofensa a dispositivos legais e constitucionais. N ão há que se falar em omissão a ser sanada na decisão embargada, em que se analisaram todas as matérias arguidas por inteiro e de forma fundamentada. Assim, são absolutamente descabidos e meramente procrastinatórios os embargos de declaração com vistas a apenas polemizar com o julgador naquilo que por ele já foi apreciado e decidido de forma clara, coerente e completa. Flagrante, pois, a natureza manifestamente protelatória dos embargos interpostos pela reclamada, deve ser-lhe aplicada a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, a ser oportunamente acrescida ao montante da condenação. Embargos de declaração desprovidos , aplicando-se a multa de 2% sobre o valor da causa em favor da parte exequente.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração e aplicar à embargante a multa de 2% sobre o valor da causa, nos termos dispostos no artigo 1.026, § 2º, do CPC, a ser oportunamente acrescida ao montante da execução, em favor da parte reclamante.
Indexação
Adicional de Periculosidade; Adicional