TSTRRAg-RR-RRAg 1000711-13.2023.5.02.0030
A) agravo de instrumento em recurso de revista: competência da justiça do trabalho
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Competência da justiça do trabalho
- Diferença salarial
- Progressão por antiguidade
- Plano de cargos e salários
- Limitação da condenação até a vigência da lei nº 13.467/2017
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 297 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A matéria em epígrafe não foi apreciada pelo Tribunal Regional, que não foi instado a se manifestar por meio de embargos de declaração, carecendo, portanto, do devido prequestionamento, à luz da Súmula nº 297, I, do TST. Acresça-se, por relevante, que o prequestionamento constitui pressuposto de admissibilidade dos recursos de natureza extraordinária, ainda que se trate de matéria de ordem pública, à luz da OJ nº 62 da SDI-1 desta Corte, segundo a qual “É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta”. Agravo de instrumento conhecido e não provido. 2. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em face de possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇA SALARIAL. PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO ATÉ A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional determinou o enquadramento da reclamante nos Planos de Cargos e Salários de 2006 e 2013 observando a promoção por antiguidade, ao considerar que os mencionados Planos não contemplavam progressão por critério meramente objetivo. Sobre o assunto, a jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que a instituição de Plano de Cargos e Salários que não prevê a observância dos critérios de promoções por merecimento e antiguidade, de forma alternada, viola a redação anterior à Lei nº 13.467/2017 do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento apenas quanto ao tema ¿Diferença salarial. Progressão por antiguidade. Plano de Cargos e Salários. Limitação da condenação até a vigência da Lei nº 13.467/2017¿, por possível violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, para determinar o processamento do recurso de revista; e b) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento para condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais e reflexos decorrentes da não concessão das promoções por antiguidade, devidas a cada 4 (quatro) anos, a contar do início do contrato de trabalho até 10/11/2017 (data anterior ao início da vigência da Lei nº 13.467/2017), a ser apurado em liquidação de sentença, observado o marco prescricional, sendo autorizada a dedução dos valores eventualmente pagos a título de promoções por merecimento e que coincidam com o período de apuração das promoções por antiguidade, a fim de evitar-se o bis in idem. Custas inalteradas. Brasília, 4 de novembro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora