TSTAg-AIRR 0000541-92.2020.5.11.0004
Responsabilidade civil: trabalhador preso
Relator(a): JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil
- Trabalhador preso
- Responsabilização criminal
- Empresa envolvida em esquema criminoso
- Comercialização de ouro de origem ilegal
- Garimpo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. TRABALHADOR PRESO. RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL. EMPRESA ENVOLVIDA EM ESQUEMA CRIMINOSO. COMERCIALIZAÇÃO DE OURO DE ORIGEM ILEGAL. GARIMPO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. TRANSCRIÇÃO DE TRECHO INSUFICIENTE. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, E III, DA CLT. DESPROVIMENTO. Deve ser mantida a decisão agravada, pois a parte recorrente transcreve, no recurso de revista, apenas os parágrafos finais do acórdão da Corte regional, restritos à conclusão de culpa exclusiva da vítima, sem reproduzir as premissas fáticas essenciais que sustentam a tese adotada, entre elas a denúncia ofertada pelo Ministério Público Federal, o detalhamento da estrutura criminosa investigada, voltada à aquisição, lavagem e comercialização de ouro proveniente de garimpo ilegal na Amazônia, a posição de gestão exercida pelo reclamante na unidade fabril, o conteúdo do termo de colaboração premiada por ele firmado, os elementos documentais extraídos da investigação criminal e as contradições verificadas entre sua narrativa trabalhista e os dados constantes dos autos penais. A transcrição meramente conclusiva não permite identificar o percurso lógico jurídico que embasou o acórdão recorrido, inviabilizando o cotejo analítico previsto no artigo 896, parágrafo 1º A, incisos I e III, da CLT e, por consequência, o exame da transcendência. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de março de 2026. JOSÉ PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA Desembargador Convocado Relator