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Jurisprudências

TSTAg-RE-Ag-AIRR 0020641-61.2022.5.04.0661

Empresa brasileira de correios e telegrafos: abono pecuniário de férias

Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO

  • Direito do Trabalho
  • Empresa brasileira de correios e telegrafos
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração na forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • A tese fixada pelo STF
  • Ministro Luís Roberto Barroso

Ementa

AGRAVO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DENEGADO. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS – ECT. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO NA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. APLICAÇÃO DOS TEMAS 1330 E 660 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. DESPROVIMENTO. Agravo interposto em face de decisão por meio da qual se denegou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fundamento na ausência de repercussão geral da matéria objeto do apelo (Temas 1330 e 660 do STF). A controvérsia diz respeito à alteração da forma de cálculo do abono pecuniário de férias. O acórdão recorrido entendeu pela aplicação do disposto na Súmula 51, I, do TST e no art. 468 da CLT, uma vez que a mudança na forma de cálculo importou em alteração contratual lesiva que não pode atingir os empregados anteriormente admitidos. O Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir à forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos - ECT. A tese fixada pelo STF - Tema 1330 do ementário temático de Repercussão Geral - é a de que "é infraconstitucional e fática a controvérsia sobre a forma de cálculo de abono pecuniário de férias dos empregados da Empresa de Correios e Telégrafos – ECT", entendimento consubstanciado no processo ARE 1499413 RG/RN, de relatoria do Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso. Ademais, conforme Tema 660 do ementário temático de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que o recurso extraordinário não merece seguimento, por ausência de repercussão geral, quando a controvérsia debatida se referir aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal ou aos limites da coisa julgada e o julgamento demandar o prévio exame da adequada utilização dos dispositivos infraconstitucionais. Acentue-se, por necessário, que os princípios da legalidade, do ato jurídico perfeito e do direito adquirido seguem as mesmas razões de decidir, o que atrai a aplicação do Tema 660 do ementário de repercussão geral (STF-ARE-1458404 AgR, Rel. Min Dias Toffoli, 2ª Turma, Dje de 07/03/2024; STF-ARE-1495540 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe de 21/08/2024 e STF-RE 1268531 AgR, Rel. Min. Edson Fachin, 2ª Turma, DJe de 25/06/2021). A decisão agravada, portanto, foi proferida em estrita observância às normas processuais (arts. 1.030, I, “a”, e 1.035, § 8º, do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração. Agravo desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 31 de março de 2026. Mauricio Godinho Delgado Ministro Relator

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