TSTAg-AIRR 0010889-47.2022.5.15.0083
Reclamada: contrato de trabalho iniciado antes da lei n. 13.467/2017 e em curso na sua vigência
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
- Diferenças salariais
- Plano de cargos e salários de 2013 (pccs/2013)
- Insuficiente comprovação de ausência de dotação orçamentária
- Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento
- Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO ANTES DA LEI N. 13.467/2017 E EM CURSO NA SUA VIGÊNCIA. DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 2013 (PCCS/2013). INOBSERVÂNCIA DO CRITÉRIO DE ALTERNÂNCIA ENTRE PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. INSUFICIENTE COMPROVAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. Na decisão monocrática foi negado seguimento ao agravo de instrumento. Deve ser mantida a decisão monocrática com acréscimo de fundamentos. Dos trechos indicados pela parte, constata-se que a Corte Regional condenou a reclamada ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da determinação de progressão por antiguidade do reclamante na vigência do PCCS/2013, por entender que a falta de alternância dos critérios de promoção por antiguidade e merecimento viola o art. 461 da CLT. O TRT acrescentou que não houve comprovação da alegada ausência de dotação orçamentária pela reclamada e limitou a condenação à entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. A tese do TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, no sentido de que os planos de cargos e salários da Fundação Casa que não preveem critérios de promoção por mérito e antiguidade, alternadamente, não atendem ao comando do art. 461, §§ 2º e 3º, da CLT, em redação anterior à Lei n. 13.467/2017, aspecto que autoriza o pagamento das diferenças salariais respectivas. Julgados. Ademais, o Pleno desta Corte, no julgamento do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, na Sessão do dia 25/11/2024, fixou a seguinte tese vinculante: " A Lei nº 13. 467/17 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei, cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência." Desse modo, o reconhecimento do direito às diferenças salariais deve ser limitado à data da entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, quando se tornou plenamente legítima a adoção de apenas um dos critérios para a concessão de promoções. Não se constata a transcendência sob nenhum dos indicadores previstos na Lei nº 13.467/2017. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não reconhecer a transcendência da matéria e negar provimento ao agravo. Brasília, 27 de outubro de 2025. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora