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Jurisprudências

TSTRRAg 21162-85.2018.5.04.0001

I –agravo de instrumento em recurso de revista –lei nº 13.467/2017 –intervalo interjornadas

  • Direito do Trabalho
  • Banco de horas
  • Norma coletiva
  • Validade
  • Atividade realizada em ambiente insalubre
  • Ausência de licença prévia da autoridade competente
  • Horas extras habituais

Ementa

I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –INTERVALO INTERJORNADAS. SÚMULA 333 DO TST –ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ART. 896, § 7º, DA CLT E SÚMULAS 126 E 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento a que se nega provimento. BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Por possível violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República , o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, no particular. II –RECURSO DE REVISTA –LEI Nº 13.467/2017 –BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o ARE 1121633/GO, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que " são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal). A Suprema Corte reconheceu, portanto, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no inciso XXVI do artigo 7º da Constituição da República. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador. No caso dos autos, revendo posicionamento adotado anteriormente, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador e, portanto, não têm viés constitucional direto, estando o seu alcance passível de supressão ou flexibilização via ajuste coletivo . Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 1.121.633, em regime de repercussão geral (Tema 1.046), o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese jurídica: " São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis ". O Tribunal Regional, no presente caso, declarou a invalidade das normas coletivas mediante as quais se previu a redução do intervalo intrajornada. Tendo em vista que o intervalo intrajornada não detém características de direito indisponível, porque não está assegurado na Constituição da República nem representa garantia ao patamar civilizatório mínimo dos direitos do trabalhador, tem-se que a decisão recorrida está em desconformidade com a tese vinculante do STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar parcial provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; II) conhecer do recurso de revista quanto aos temas "BANCO DE HORAS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. ATIVIDADE REALIZADA EM AMBIENTE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE LICENÇA PRÉVIA DA AUTORIDADE COMPETENTE. HORAS EXTRAS HABITUAIS" e "INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO POR MEIO DE NORMA COLETIVA. VALIDADE", por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição da República e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento das horas extraordinárias e reflexos, deferidas em razão da invalidação da cláusula normativa que permite o banco de horas e para reconhecer a validade da norma coletiva no tocante à previsão de redução do intervalo intrajornada e, por conseguinte, afastar a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras em decorrência da redução do referido intervalo feita por esta via negocial, observando-se os prazos de vigência fixados nas normas coletivas juntadas pela reclamada, conforme se apurar em liquidação de sentença. Prejudicado o exame do tema "INTERVALO INTRAJORNADA. PERÍODO POSTERIOR A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017".

Indexação

Duração do Trabalho; Adicional de Insalubridade; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Banco de Horas

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