TSTAg-AIRR 0011325-38.2023.5.18.0131
Rescisão indireta do contrato de trabalho: diferença salarial
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Rescisão indireta do contrato de trabalho
- Diferença salarial
- Salário por fora
- Rito sumaríssimo
- Sentença mantida pelos próprios fundamentos
- Descumprimento do requisito previsto no art. 896, § 1º- a, i, da CLT
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO - DIFERENÇA SALARIAL. SALÁRIO POR FORA - RITO SUMARÍSSIMO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 896, § 1º- A, I, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. O art. 896, § 1º-A, I, II e III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2. Para o fim a que se destina a norma, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão, o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. 3. Nas causas sujeitas ao rito sumaríssimo, na hipótese em que a sentença é mantida pelo Tribunal de origem pelos seus próprios fundamentos é necessária a transcrição do trecho da decisão de 1º grau para fins de cumprimento do requisito a que alude o art. 896, § 1º-A, I, da CLT. No caso dos autos, a parte transcreveu apenas o trecho do acórdão regional que se limita a confirmar a sentença, o que não atende à exigência legal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de maio de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora