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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.202.673

Tráfico de drogas na forma privilegiada: nova incidência da súmula 182/STJ

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas na forma privilegiada
  • Nova incidência da súmula 182/STJ

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS NA FORMA PRIVILEGIADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182/STJ, ante a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade.

2. Condenação em primeiro grau pelo art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; provimento parcial em apelação para fixar a pena-base no mínimo legal, alterar o regime inicial para o aberto e substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

3. Recurso especial inadmitido na origem com base, entre outros, na Súmula n. 283 do STF; agravo em recurso especial não conhecido diante da Súmula n. 182/STJ; nas razões do agravo regimental, a agravante sustenta ter atendido à dialeticidade recursal e impugnado os óbices sumulares (Súmulas n. 283 e 284/STF, 7 e 83/STJ) e a ausência de prequestionamento, requerendo o conhecimento e provimento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental impugnou, de forma específica, concreta e suficiente, os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de modificar o entendimento firmado, impondo-se a manutenção da decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos.

6. As razões recursais não demonstraram, minimamente, como e em que momento teriam sido impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, evidenciando a ausência de dialeticidade recursal.

7. Incide a Súmula n. 182/STJ quando o agravo deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, exigindo-se impugnação concreta aos óbices aplicados, conforme o regime do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 259, § 2º, do RISTJ, aplicados analogicamente ao processo penal.

IV. DISPOSITIVO

8. Agravo regimental não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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