TSTAIRR 0020642-07.2020.5.04.0341
Danos morais: exercício de atividade repetitivas
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Danos morais
- Exercício de atividade repetitivas
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 – DANOS MORAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REPETITIVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nega-se provimento ao agravo de instrumento quando não demonstrada a viabilidade do processamento do recurso de revista. No caso concreto, para se chegar a conclusão diversa daquela adotada pelo Regional, no sentido do “padecimento no curso de um contrato (que perdurou por quase doze anos), em atividade identificada como CNAE 15.31 a 15.33 e 15.40 - fabricação de calçados/tênis de qualquer material”, seria imprescindível o reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta instância extraordinária, nos moldes da Súmula 126 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 7 de outubro de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator