TSTAg-AIRR 598-92.2020.5.05.0161
Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017: dispensa imotivada
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Interposição na vigência da lei nº 13.467/2017
- Dispensa imotivada
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Reintegração / Readmissão ou Indenização
- Honorários Advocatícios
- Nulidade
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 - PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A reclamante não opôs embargos de declaração para provocar o pronunciamento da Corte Regional a respeito dos pontos em relação aos quais entende haver sido negada a tutela jurisdicional. Assim, teve preclusa a oportunidade de discutir a matéria, o que inviabiliza o exame da nulidade ora suscitada, nos termos das Súmulas 184 e 297, II, do TST. Agravo a que se nega provimento. DISPENSA IMOTIVADA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO ATO POR AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO VÁLIDA E DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. RECLAMANTE ADMITIDA POR ENTE PÚBLICO NO REGIME CELETISTA SEM CONCURSO PÚBLICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS . ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Deve ser mantida a decisão monocrática por meio da qual foi negado seguimento ao agravo de instrumento. A reclamante não atendeu ao disposto no inciso I do § 1º-A do artigo 896 da CLT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo.
Indexação
Reintegração / Readmissão ou Indenização; Honorários Advocatícios; Nulidade; Negativa de Prestação Jurisdicional