TSTAIRR 0010690-32.2023.5.15.0134
Rito ordinário: valor da causa
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Rito ordinário
- Valor da causa
- Limitação aos valores da inicial
- Mera estimativa
- Irr n.º 35
- Adicional de insalubridade
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RITO ORDINÁRIO. VALOR DA CAUSA. LIMITAÇÃO AOS VALORES DA INICIAL. MERA ESTIMATIVA. IRR N.º 35. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. A jurisprudência desta Corte, a par da nova redação atribuída ao art. 840, § 1.º, da CLT pela Lei n.º 13.467/2017, consolidou-se no sentido de que os valores indicados pela parte na petição inicial em relação a cada pedido formulado, desde que expressamente registrados, representam montantes meramente estimativos, que não vinculam o magistrado, que poderá fixar os devidos valores na liquidação da sentença. Verifica-se que a condenação constante do acórdão regional está alinhada com a jurisprudência majoritária e atual do TST sobre a matéria. Registre-se que a matéria em debate oferece transcendência jurídica, inclusive por conta da discussão levantada no Tema n.º 35 da Tabela de IRR do TST. Sobre tal controvérsia, até o fechamento da pauta na Sexta Turma, não havia determinação de suspensão dos processos em tramitação no TST. Transcendência jurídica reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NÃO FORNECIMENTO DE EPI’S. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. O acórdão regional, valorando o conjunto fático-probatório quanto aos temas, firmou a convicção de que os direitos pleiteados estão calcados nos elementos de prova contidos nos próprios autos. Verifica que “a reclamada não comprova o fornecimento de proteção individual ao reclamante documentalmente através das fichas de fornecimento de EPIs acostadas aos autos”. Neste contexto, decidir de forma contrária pressupõe o revolvimento de matéria fático-probatória, procedimento vedado nesta instância recursal pelo óbice da Súmula n.º 126 desta Corte. Ademais, não houve comprovação de divergência jurisprudencial, porque os arestos colacionados pela Recorrente, oriundos dos TRTs, não contêm as mesmas premissas fáticas do caso vertente, mas diversas (Súmula n.º 296, I, do TST). Análise da Transcendência prejudicada. Agravo de Instrumento desprovido. IRREGULARIDADE NOS DEPÓSITOS DE FGTS. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA N.º 461 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia a respeito do ônus da prova para comprovar a regularidade ou a irregularidade dos depósitos do FGTS. A Corte Regional concluiu que é da Reclamada o ônus de comprovar a suposta irregularidade dos depósitos, não tendo se desincumbido do encargo que lhe cabia. O entendimento pacificado nesta Corte Superior é de que o ônus de comprovar a regularidade dos depósitos do FGTS é do empregador, já que é fato extintivo do direito do autor, nos termos da Súmula n.º 461 do TST. Logo, ao manter a sentença e concluir pelo indeferimento do pleito da Reclamada, decidiu em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incide o art. 896, § 7.º, da CLT. Transcendência não reconhecida. Agravo de Instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, I ¿ quanto ao tema ¿valor da causa¿, reconhecer a transcendência jurídica da causa e negar provimento ao Agravo de Instrumento; II ¿ quanto ao tema ¿adicional de insalubridade¿, julgar prejudicado o exame da transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento; e III ¿ quanto ao tema "Irregularidade nos Depósitos de FGTS¿, não reconhecer a transcendência e negar provimento ao Agravo de Instrumento. Brasília, 27 de fevereiro de 2026. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Relator