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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000579-77.2023.5.08.0103

Auxílio-alimentação: supressão da parcela mediante determinação judicial transitada em julgado

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Auxílio-alimentação
  • Categoria diferenciada
  • Engenheiro
  • Enquadramento como bancário
  • Prevalência dos efeitos da coisa julgada
  • Transcedência não reconhecida na decisão agravada

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. SUPRESSÃO DA PARCELA MEDIANTE DETERMINAÇÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CATEGORIA DIFERENCIADA. ENGENHEIRO. ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO. PREVALÊNCIA DOS EFEITOS DA COISA JULGADA. TRANSCEDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a supressão do pagamento do auxílio-alimentação constitui alteração contratual lesiva. 2. O Tribunal Regional registrou que no Edital de Abertura de Concurso Público previu-se o pagamento de auxílio-alimentação aos futuros admitidos na empresa púbica. Nada obstante, o Sindicato dos Engenheiros do Estado do Pará ajuizou a Ação Civil Pública 0000011-94.2010.5.08.0013 por meio da qual fora requerido o pagamento do piso salarial dos engenheiros ao Reclamante, que era classificado como “técnico científico” e pertencente à categoria dos bancários. Na contestação da referida ACP, o Banco Reclamada pediu a compensação de “todos os valores recebidos acaso houvesse a condenação ao pagamento do piso salarial de engenheiro, ou seja, a compensação dos valores recebidos aos demais empregados do banco que estivesse enquadrados como integrantes da categoria dos bancários”. 3. A Ação Civil Pública, que transitou em julgado em 15/01/2016, foi julgada procedente, tendo o Banco Reclamado sido condenado à obrigação de pagar as diferenças decorrentes do piso salarial da categoria dos engenheiros, observada a compensação requerida pelo Réu. A partir do referido julgamento, permitiu-se que o Banco Reclamado excluísse o pagamento do ticket para a categoria diferenciada dos engenheiros. 4. Nesse cenário, constatado que a supressão do auxílio-alimentação decorreu de determinação judicial transitada em julgado, não há fundamento para se acolher a pretensão Autoral de pagamento do auxílio- alimentação desde a sua supressão. A alteração da conclusão adotada pelo Tribunal Regional afrontaria diretamente os efeitos da coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da CF). Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a manutenção dela. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 21 de outubro de 2025. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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