Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.096.686

Crime de homicídio qualificado: writ impetrado após cerca de 4 (quatro) anos do julgamento do acórdão de apelação

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Direito Penal
  • Crime de homicídio qualificado
  • Preclusão temporal
  • Ausência de argumentos novos aptos a infirmar a decisão agravada

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. WRIT IMPETRADO APÓS CERCA DE 4 (QUATRO) ANOS DO JULGAMENTO DO ACÓRDÃO DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

1. Como é de conhecimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em respeito à segurança jurídica e a lealdade processual, tem se orientado no sentido de que mesmo as nulidades denominadas absolutas, ou qualquer outra falha ocorrida no acórdão impugnado, também devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal (AgRg no HC n. 690.070/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 25/10/2021).

2. Somado a isso, o processo é um encadeamento de atos para frente, não sendo possível, dessarte, que a parte ingresse com pedidos perante instâncias já exauridas, sob pena de verdadeiro tumulto processual e subversão dos instrumentos recursais pátrios, ainda que sob o argumento de que a matéria deve ser analisada sob novo prisma. Nessa linha de intelecção, A marcha processual avança rumo à conclusão da prestação jurisdicional, sendo inconciliável com o processo penal moderno a prática de atos processuais que repristinem fases já superadas (HC n. 503.665/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16/5/2019, DJe de 21/5/2019).

3. No caso dos autos, o Tribunal de origem julgou o recurso objurgado neste writ há cerca de 4 (quatro) anos, que há muito transitou em julgado na origem, de modo que o longo decurso de tempo sem que tenha sido alegada qualquer nulidade ou falha no acórdão impugnado impede a análise da matéria em sede de habeas corpus, em razão da preclusão temporal, nos moldes do entendimento desta Corte.

4. Ainda que assim não fosse, a tese central contida na impetração, consistente na nulidade da condenação por inobservância ao procedimento do art. 226 do CPP, não merece acolhimento. Com efeito, o Tribunal de origem descreveu robusto acervo probatório que extrapola o ato de reconhecimento impugnado: imagens de boa resolução registrando características físicas e vestimentas dos dois indivíduos antes e próximo do horário do crime; reconhecimento em juízo pela testemunha ocular, proprietária do estabelecimento, confirmando a dinâmica delitiva; confirmação por policiais que haviam abordado previamente o paciente vestindo a mesma blusa; arrecadação de boné semelhante ao das imagens; e afirmação do próprio réu, em sede policial, acerca de sua fotografia. A partir dessas premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias, não se verifica hipótese de condenação apoiada exclusivamente em reconhecimento irregular, o que afasta o constrangimento alegado, sendo inviável, na via estreita do habeas corpus, o revolvimento do conjunto probatório para infirmar a conclusão de suficiência dos demais elementos probatórios.

5. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.