TSTAg-AIRR 0100783-62.2023.5.01.0059
Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: cargo de confiança
Relator(a): LIANA CHAIB
- Direito do Trabalho
- Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
- Cargo de confiança
- Pré-contratação de horas extras
- Transcrição insuficiente
- Requisito do artigo 896, § 1º-a, inciso i, da CLT
- Não observância
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. CARGO DE CONFIANÇA – ARTIGO 62, II, DA CLT, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO. A jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido de que, para a configuração do exercício de cargo de confiança, é necessária a cumulação de dois requisitos: 1) o empregado deve possuir efetivos poderes de mando e gestão, gozando de alguma autonomia para a tomada de decisões, de modo que suas funções representem grau de fidúcia especial; 2) o salário do cargo de confiança, nos termos do art. 62, parágrafo único, da CLT, deve superar em, no mínimo, 40% o salário do cargo efetivo. O acórdão regional consignou que "(...) o reclamado não diligenciou no sentido de comprovar tampouco o atendimento ao requisito formal exigido para a caracterização da condição excepcional de retirar o empregado do controle de jornada, na forma do art. 62, II da CLT. Tal ocorre porque como foi argutamente observado (e destacado!), na sentença, o reclamado sequer arguiu, e, por óbvio, não comprovou, que o autor recebesse o pagamento de qualquer tipo de gratificação ou plus salarial pelo exercício do cargo de Diretor de Imagens III, na ordem de 40% da sua remuneração , conforme é possível inferir dos contracheques (fls. 55-58) e folhas de pagamento (fls. 350 e seguintes), colacionados aos autos" . Nesses termos, desnecessário analisar se as atividades exercidas pelo reclamante efetivamente se enquadram como cargo de confiança, eis que já se encontra ausente o requisito da percepção de gratificação superior a 40% do salário efetivo constante do parágrafo único do artigo 62 da CLT. Agravo interno não provido. PRÉ-CONTRATAÇÃO DE HORAS EXTRAS – TRANSCRIÇÃO INSUFICIENTE. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS TRECHOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONSUBSTANCIAM O PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE. A transcrição de trechos incompletos da fundamentação, cujo teor não contempla aspectos essenciais à exata compreensão dos fundamentos adotados pelo Colegiado, desatende o requisito formal referido no artigo 896, §1º-A, inciso I, da CLT. Precedentes. Agravo interno não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento.