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Jurisprudências

TSTRRAg 11055-91.2018.5.15.0092

Matérias não recebidas pelo despacho de admissibilidade

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. MATÉRIAS NÃO RECEBIDAS PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. CESTA BÁSICA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Conforme consta do acórdão regional, a norma coletiva colacionada aos autos aponta para a existência de previsão normativa no sentido de conferir ao trabalhador, resguardadas condições mais benéficas ao empregado, vale refeição (Cláusula 17ª) e benefício cesta básica (Cláusula 18ª), tendo o e. TRT concluído que são benefícios distintos e com a possibilidade de concessão de forma cumulativa. Assim, aquela e. Corte reformou a sentença, que havia deferido apenas o benefício do vale refeição, por entender que se trata de condição mais benéfica ao trabalhador, acrescentando à condenação o pagamento de uma cesta básica mensal. Nesse contexto, a aferição de que a ré teria demostrado que sempre cumpriu com as obrigações normativas, como pretendido pela parte, esbarra reexame de fatos e provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 126/TST. Por outro lado, do exame da decisão recorrida não é possível inferir a alegação da ré no sentido de que o fornecimento pela empresa de plano de saúde a desobrigaria da concessão da cesta básica. Incidência do óbice da Súmula 297/TST. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. MULTA NORMATIVA. CONTRIBUIÇÕES ASSISTENCIAIS. RECURSO DE REVISTA QUE DESATENDE A DIRETRIZ TRAÇADA PELO ART. 896, §1º, III, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Conforme consta da decisão agravada, a ré não promoveu o indispensável cotejo analítico entre a tese firmada pelo Tribunal Regional e os arts. 5º II, da CF, Art. 456 e 818, da CLT e 373, I e II, do CPC, no que se refere ao tema "multas normativas" e os arts. 5º, II, e 818 da CLT, com relação à "contribuição assistencial", na forma exigida pelo art. 896, §1º, III, da CLT (Súmula 297/TST). Diante do óbice processual manifesto, fica prejudicado o exame da transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. II – RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA RECEBIDA PELO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. INFORMAÇÕES SOBRE O NOME DO AUTOR, Nº DO PROCESSO E NÚMERO DO REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. DESATENDIMENTO DO ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST. CSJT.CGJT Nº 1/2019. DESERÇÃO MANTIDA. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. 1. A controvérsia resume-se a definir se a apólice de seguro garantia apresentada pela ré atende aos requisitos do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, face à decisão do Regional que aponta para a deserção do recurso ordinário em razão da não apresentação pela parte de registro da apólice na SUSEP, de certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP e de nome do autor como segurado e o nº do processo na apólice. 2. Nos termos do mencionado ato conjunto (art. 5º, I, II, e § 4º), cabe ao tomador, devedor da obrigação trabalhista, apresentar a apólice do seguro garantia judicial em substituição ao depósito no mesmo prazo do recurso, apresentando juntamente a comprovação de registro da apólice na SUSEP. 3. Ao receber a apólice, é dever do juízo conferir sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP (art. 5º, § 2º). Para a consulta, basta ao julgador estar em posse do número do registro da apólice. 4. A partir de uma interpretação teleológica do art. 5º do ato conjunto, verifica-se que é suficiente, para cumprimento do ônus do tomador de comprovar o registro da apólice, o fornecimento do número do registro, pois este já torna possível ao juízo realizar sua obrigação de conferir a validade da apólice. O documentum (comprovação) é o próprio número fornecido pela autarquia, que comumente está registrado na página inicial (frontispício) da apólice. Nesse sentido, julgados das 6ª, 7ª e 8ª Turmas desta c. Corte. 5. Por outro lado, observa-se que, ao contrário do que aponta o Regional, consta o nome do autor como segurado e o nº do presente processo no "objeto da garantia" da apólice, conforme se observa à pág. 480. 6. Ocorre, entretanto, que, conforme consignado pelo TRT, a ré deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo de fato encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, §2º, do CPC, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. Assim, há que ser mantida a deserção do recurso ordinário da ré decretada pelo Regional. Não demonstrada, no particular, a transcendência do recurso de revista por nenhuma das vias do artigo 896-A da CLT. Recurso de revista não conhecido. Conclusão: Agravo de instrumento conhecido e desprovido e recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento e II - não conhecer do recurso de revista.

Indexação

Contribuição / Taxa Assistencial; Cesta Básica; Multa Prevista em Norma Coletiva; Preparo / Deserção

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