STFRcl 74.167 AgR
Competência: empregado admitido sem concurso púlbico antes da constituição de 1988
Relator(a): Edson Fachin
- Direito do Trabalho
- Competência
- Empregado admitido sem concurso púlbico antes da constituição de 1988
- Transmudação de regime
- Inviabilidade
- Não incidência
- Decisão em harmonia com o tema 853 da reperecussão geral
Ementa
RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚLBICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ADI 3395. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 853 DA REPERECUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Acórdão que, ao rejeitar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, teria ofendido a decisão da ADI 3395 e o teor da Súmula Vinculante 10.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Verificar as alegações de ofensa à decisão da ADI 3395 e ao teor da Súmula Vinculante 10.
III RAZÕES DE DECIDIR
3. Inexiste a apontada ofensa à decisão da ADI 3395, uma vez que a hipótese invocada pela parte agravante revela-se contrária ao entendimento desta Corte sobre o tema, em especial ao que fixado na tese do Tema 853 da repercussão geral.
4. A hipótese dos autos guarda aderência estrita ao Tema 853 da repercussão geral, pelo qual restou fixada por esta Corte a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento do feito, de modo que a decisão reclamada revela-se em harmonia com o referido tema de repercussão geral;
5. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 10 quando a decisão proferida na instância de origem fundamenta-se em acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.
IV DISPOSITIVO
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Decisão
A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.