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Jurisprudências

STFRcl 74.167 AgR

Competência: empregado admitido sem concurso púlbico antes da constituição de 1988

Relator(a): Edson Fachin

  • Direito do Trabalho
  • Competência
  • Empregado admitido sem concurso púlbico antes da constituição de 1988
  • Transmudação de regime
  • Inviabilidade
  • Não incidência
  • Decisão em harmonia com o tema 853 da reperecussão geral

Ementa

RECLAMAÇÃO. COMPETÊNCIA. EMPREGADO ADMITIDO SEM CONCURSO PÚLBICO ANTES DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. TRANSMUDAÇÃO DE REGIME. INVIABILIDADE. ADI 3395. NÃO INCIDÊNCIA. DECISÃO EM HARMONIA COM O TEMA 853 DA REPERECUSSÃO GERAL. SÚMULA VINCULANTE 10. INEXISTÊNCIA DE OFENSA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I - CASO EM EXAME

1. Acórdão que, ao rejeitar a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho, teria ofendido a decisão da ADI 3395 e o teor da Súmula Vinculante 10.

II QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Verificar as alegações de ofensa à decisão da ADI 3395 e ao teor da Súmula Vinculante 10.

III RAZÕES DE DECIDIR

3. Inexiste a apontada ofensa à decisão da ADI 3395, uma vez que a hipótese invocada pela parte agravante revela-se contrária ao entendimento desta Corte sobre o tema, em especial ao que fixado na tese do Tema 853 da repercussão geral.

4. A hipótese dos autos guarda aderência estrita ao Tema 853 da repercussão geral, pelo qual restou fixada por esta Corte a competência da Justiça do Trabalho para o conhecimento do feito, de modo que a decisão reclamada revela-se em harmonia com o referido tema de repercussão geral;

5. Inexiste ofensa à Súmula Vinculante 10 quando a decisão proferida na instância de origem fundamenta-se em acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

IV DISPOSITIVO

6. Agravo regimental a que se nega provimento.

Decisão

A Turma, por maioria, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Gilmar Mendes. Segunda Turma, Sessão Virtual de 21.2.2025 a 28.2.2025.

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