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Jurisprudências

TSTAg-HCCiv 1000162-45.2026.5.00.0000

Apreensão de passaporte: inadequação da via eleita

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

  • Direito do Trabalho
  • Apreensão de passaporte
  • Inadequação da via eleita
  • Manutenção da extinção do processo sem resolução do mérito
  • Julgados desta Subseção
  • Nulidade

Ementa

AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO UNIPESSOAL EM QUE DEFERIDA PARCIALMENTE A LIMINAR EM OUTRO HABEAS CORPUS. APREENSÃO DE PASSAPORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 691 DO STF. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1. Conforme a diretriz da OJ 156 da SBDI-2/TST, cabe a impetração de habeas corpus diretamente no Tribunal Superior do Trabalho em face de decisão colegiada definitiva proferida por Tribunal Regional do Trabalho. 2. No caso vertente, o presente habeas corpus foi impetrado contra decisão unipessoal, por meio da qual foi deferido parcialmente pedido liminar nos autos de habeas corpus impetrado perante o Tribunal Regional. O Paciente inclusive já interpôs o recurso cabível contra referida decisão monocrática. 3. Muito embora esta Corte Superior entenda cabível o habeas corpus originário perante o Tribunal Superior do Trabalho como substitutivo do recurso ordinário (contra julgamento final proferido por Tribunal Regional), não se pode admitir a impetração do writ contra decisão meramente liminar proferida por Desembargador Relator da ação proposta perante a Corte Regional. Incide, na hipótese, a mesma compreensão da Súmula 691 do STF, segundo a qual “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”. Julgados desta Subseção. 4. Logo, irreparável a decisão em que indeferido liminarmente o habeas corpus, extinguindo-se o feito sem resolução de mérito, nos termos do artigo 223 do RITST e do artigo 485, I, do CPC. Agravo interno conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento, confirmando a extinção do feito sem resolução de mérito. Brasília, 10 de setembro de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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