Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAIRR 0000304-97.2024.5.08.0005

Execução: penhora de embarcação

Relator(a): AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE EMBARCAÇÃO. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Trata-se de controvérsia sobre a possibilidade da inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos ser suficiente para comprovar a propriedade e afastar a penhora. O Regional entendeu, com supedâneo no art. 4.º da Lei n.º 7.652/198, que o registro de propriedade de embarcações no Tribunal Marítimo prevalece como prova de titularidade, bem como inscrição da embarcação junto à Capitania dos Portos, nos termos do parágrafo único do art. 3.º da Lei n.º 7.652/1988, não substitui o registro no Tribunal Marítimo, ainda que o registro não seja obrigatório para embarcações de menor porte. Tendo em vista o debate essencialmente infraconstitucional, e o exame da prova documental acerca da titularidade da embarcação, no caso concreto há peculiaridade a atrair a incidência do óbice do artigo 896, § 2º, da CLT, bem como das Súmulas 266 e 126do TST. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio transcendência da causa objeto do recurso de revista, nos termos da jurisprudência da Sexta Turma do TST, esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Prejudicado o exame da transcendência. Agravo de instrumento não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, julgar prejudicado o exame da transcendência da causa e negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 30 de março de 2026. AUGUSTO CÉSAR LEITE DE CARVALHO Ministro Relator

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.