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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010347-96.2023.5.15.0114

FGTS: bônus de complexidade

Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. FGTS. BÔNUS DE COMPLEXIDADE. ADICIONAL NOTURNO. ANÁLISE CONJUNTA. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade, por meio da qual o Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista da Reclamada, quanto aos temas “FGTS”, “Bônus de complexidade” e “Adicional noturno”, aplicando a Súmula 126/TST, na medida em que o acórdão regional lastreou-se no acervo fático-probatório cujo reexame é vedado. Ocorre que a Agravante não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos constantes no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de contrapor-se à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante manifestado insurgência específica contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, nos tópicos. 2. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. TRATAMENTO VEXATÓRIO. DANO IN RE IPSA CARACTERIZADO. ÓBICES DAS SÚMULAS 126 E 333 DO TST E DO ARTIGO 897, §7º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. A Corte de origem, amparada nas provas produzidas nos autos, notadamente na testemunhal, condenou a Reclamada ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ de 2.000,00 (dois mil reais), em razão do assédio moral, consubstanciado no tratamento vexatório a que foi submetida a Autora. Depreende-se do acórdão regional que a supervisora da Reclamante mantinha postura hostil no ambiente de trabalho, gritava diariamente com os empregados, tratava-os com falta de educação e, de forma reiterada, dirigia-se à equipe de maneira agressiva. Além disso, havia humilhações presenciais e por meio de aplicativo de mensagens, inclusive durante períodos de folga; bem como a utilização de expressões como “inútil” e “incompetente” e, ainda, ameaças de que “cabeças iam rolar”. Detentor dos meios de produção e do poder diretivo do empreendimento, o empregador pode adotar estratégias que considere necessárias para a obtenção de resultados, estabelecendo o modo como os trabalhadores devem desempenhar suas atribuições. No entanto, é inaceitável sujeitá-los a constrangimentos. Nesse sentido, as premissas fáticas fixadas na situação em análise demonstram a ocorrência de dano moral in re ipsa, isto é, decorrente do próprio ato, presumidamente capaz de causar desconforto pessoal e exposição pública humilhante, independentemente da comprovação específica do sofrimento. Julgados. Logo, considerando o acervo fático-probatório dos autos, insuscetível de revisão por esta instância extraordinária (Súmula 126/TST), o acórdão regional revela consonância com a jurisprudência desta Corte, a atrair os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator

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