TSTAg-AIRR 1196-66.2015.5.06.0008
Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017: horas extras
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Interposição na vigência da lei n.º 13.467/2017
- Horas extras
- Inexistência de controle
- Óbice da súmula n.º 126 do TST
- Indenização
- Depreciação de veículo
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O conhecimento do Recurso de Revista, nos casos em que se alega negativa de prestação jurisdicional, depende do preenchimento de pressuposto intrínseco, elencado no inciso IV do § 1.º-A do art. 896 da CLT. Uma vez não observado tal procedimento pela parte agravante, ainda que por fundamento diverso, não há falar-se na modificação da decisão agravada, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento. Agravo conhecido e não provido, no tema. HORAS EXTRAS. INEXISTÊNCIA DE CONTROLE. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso dos autos, o regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento de horas extras, ratificando que era possível o controle de jornada do Recorrente e que, portanto, este não se enquadrava na exceção prevista no art. 62, I, da CLT. Diante do contexto fático delineado pela instância de origem, somente mediante o reexame de fatos e provas seria possível concluir por jornada de trabalho diversa da fixada, o que é vedado pela Súmula n.º 126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO. DEPRECIAÇÃO DE VEÍCULO. RECEBIMENTO DE CONTRAPRESTAÇÃO. DEBATE ATRELADO AO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO PRODUZIDO NOS AUTOS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Mantém-se a decisão agravada que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, diante do óbice da Súmula n.º 126 do TST. Hipótese na qual " não ficaram comprovados os gastos com a manutenção do seu veículo, tampouco a depreciação do mesmo, em razão das atividades desenvolvidas, além de que o veículo também era utilizado para outras atividades particulares do reclamante." Infirma tal conclusão demandaria o reexame de fatos e provas inviável neste momento processual (Súmula n.º 126 do TST). Agravo conhecido e não provido, no tema.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento.