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Jurisprudências

TSTAIRR 0000206-15.2023.5.09.0072

Empregada celetista de autarquia municipal: dispensa motivada

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Empregada celetista de autarquia municipal
  • Dispensa motivada
  • Legalidade do ato
  • Logo, o apelo não merece trânsito

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADA CELETISTA DE AUTARQUIA MUNICIPAL. DISPENSA MOTIVADA. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES NO SETOR DE TRABALHO E EXTINÇÃO DO EMPREGO PÚBLICO PAUTADOS NO INTERESSE PÚBLICO VALIDADE. LEGALIDADE DO ATO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Na hipótese, a Corte Regional, analisando o substrato fático-probatório dos autos, concluiu que a dispensa da Reclamante, pautada na deliberação da Assembleia Geral Ordinária, por motivos de interesse público devidamente comprovados, era válida. II. Assim, para se concluir pela nulidade do ato de dispensa, na forma alegada pela Reclamante, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado, em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula n º 126 do TST. III. Nesse sentido, se recurso de revista não pode ser conhecido em razão de ausência de pressuposto de admissibilidade, há de se concluir que a causa não oferece transcendência (exegese dos arts. 896-A da CLT e 247 do RITST). Logo, o apelo não merece trânsito. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento, considerando ausente a transcendência da causa. Brasília, 29 de agosto de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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