TSTRR 931-06.2017.5.10.0001
Carga horária de 40 horas semanais: divisor 220 estabelecido em norma coletiva
- Direito do Trabalho
- Carga horária de 40 horas semanais
- Divisor 220 estabelecido em norma coletiva
- Novacap
- Aplicação da tese fixada pelo STF no tema 1046
- Requisitos do art. 896, §1º-a, da CLT, atendidos
- In casu , discute-se o divisor aplicável à jornada de 40 horas
Ementa
I - AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. Agravo provido para prosseguir na análise do agravo de instrumento . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate sobre a possibilidade de negociação coletiva que prevê a adoção dodivisor220 para o empregado que tem carga de trabalho de 40 horas semanais possui relação com a decisão do STF ao apreciar o ARE nº 1.121.633 - Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral. Portanto, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. Agravo de instrumento provido ante possível violação ao artigo 7º, XXVI, da Constituição Federal. III - RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NOVACAP. CARGA HORÁRIA DE 40 HORAS SEMANAIS. DIVISOR 220 ESTABELECIDO EM NORMA COLETIVA. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. REQUISITOS DO ART. 896, §1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Discute-se qual o divisor a ser aplicado no caso de existir norma coletiva que prevê a adoção do divisor 220 para o empregado que tem carga de trabalho de quarenta horas semanais. O Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral, ao apreciar o Recurso Extraordinário nº 1121633, de relatoria do Min. Gilmar Mendes. Na decisão, foi fixada a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". No voto do relator, ficou registrado que os temas que envolvem debate sobre salário e jornada de trabalho já contam com autorização constitucional, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII e XIV, da Constituição Federal, sendo desnecessário demonstrar as vantagens auferidas pela categoria, em atenção à teoria do conglobamento. In casu , discute-se o divisor aplicável à jornada de 40 horas. Logo, constata-se que não se trata de direito indisponível, podendo ser objeto de ajuste em norma coletiva, nos ternos do art. 7º, XIII, XIV e XXVI, da Constituição Federal. Precedentes. Nesse cenário, a Corte de origem, ao reputar inválida a norma coletiva na qual estabelecido o divisor 220 para a jornada de trabalho de 40 horas semanais, incidiu em violação ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) dar provimento ao agravo interno para reconhecer a transcendência jurídica da causa e prosseguir na análise do agravo de instrumento; II) reconhecer a transcendência jurídica do recurso de revista quanto ao tema "carga horária de 40 horas semanais - divisor 220 estabelecido em norma coletiva" e dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista; III) conhecer do recurso de revista, por violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reconhecendo a validade da cláusula da norma coletiva que previu a adoção do divisor 220, excluir da condenação o pagamento das diferenças de horas extras e reflexos e, por conseguinte, julgar improcedente a presente reclamação trabalhista. Custas mantidas.
Indexação
Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Assistência Judiciária Gratuita; Julgamento Extra / Ultra / Citra Petita