TSTAg-AIRR 1001221-40.2020.5.02.0221
Reclamada: montante das indenizações por danos morais e estéticos em razão de acidente de trabalho
Relator(a): KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Reclamada
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. MONTANTE DAS INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. Deve ser mantida com acréscimo de fundamentos a decisão monocrática na qual foi reconhecida a transcendência e negado provimento ao agravo de instrumento. Inicialmente, observa-se que no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, não consta a delimitação concreta de quais foram os danos morais e estéticos oriundos do acidente de trabalho nem quais foram as circunstâncias nas quais ocorreram. Constou no acórdão recorrido, trecho transcrito no recurso de revista, somente que o TRT adotou os seguintes parâmetros: “Ressalto, por oportuno, que a última remuneração da reclamante foi de 1.867,67, valor que deve servir de parâmetro para o quantum indenizável. Dessa forma, considerando o dano moral reconhecido, e tendo em vista o que dispõe o § 1º do art. 223-G da CLT, entendo que o valor arbitrado pelo MM. Juízo de origem R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) comporta adequação, em especial por considerar que a conduta da reclamada se enquadra em reparação de natureza grave, e o valor arbitrado na origem ultrapassa o limite legal. Nesse sentido, provejo o apelo para adequar o valor da indenização por danos morais para R$ 30.000,00 (trinta mil reais - dezesseis vezes o último salário auferido), nos termos do que prevê o art. 223-G, § 1º, inciso III, da CLT”. Por outro lado, ainda que se considere incontroverso o fato de que o acidente de trabalho causou danos morais e estéticos em razão da perda de parte da polpa digital do dedo indicador esquerdo, resultando em limitações de movimento (aspectos provados nas instâncias ordinárias e inerentes à matéria transitada em julgado relativa à própria configuração dos danos morais e estéticos), subsiste que no recurso de revista a parte não consegue demonstrar a falta de proporcionalidade dos montantes fixados no TRT. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo. Brasília, 10 de dezembro de 2024. KÁTIA MAGALHÃES ARRUDA Ministra Relatora