STJAgRg na RvCr 5.623
Tráfico de drogas: ingresso domiciliar
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Direito Penal
- Tráfico de drogas
- Ingresso domiciliar
- Alegação de ilicitude da busca e apreensão
- Não configuração
- Ônus da prova do revisionando
- Inversão do ônus probatório após o trânsito em julgado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. INGRESSO DOMICILIAR. ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DA BUSCA E APREENSÃO. TESE DE CONTRARIEDADE À EVIDÊNCIA DOS AUTOS. REVISÃO CRIMINAL. HIPÓTESE DO ART. 621, I, DO CPP. NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS DA PROVA DO REVISIONANDO. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A entrada de agentes estatais em domicílio sem mandado judicial exige a demonstração de fundadas razões que indiquem a ocorrência de situação de flagrante delito no interior do imóvel, devendo tais justificativas serem exteriorizadas posteriormente no processo, conforme orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 603.616/RO (Tema n. 280).
2. No caso concreto, a entrada dos policiais na residência ocorreu após investigações em curso há cerca de dois meses, com campanas em frente ao imóvel, as quais resultaram na apreensão de vultosa quantia de dinheiro em espécie (R$ 11.650,00) no interior do veículo conduzido pelos acusados, que apresentaram narrativa inconsistente sobre a origem do numerário, seguida de confissão de que no imóvel havia droga e arma de fogo armazenados. A apreensão de vultoso numerário em espécie após sucessivas campanas, com origem incompatível com a versão narrada pelos acusados e com confissão de que o imóvel era um depósito de drogas, configurou fundadas razões para o ingresso em domicílio, não havendo contrariedade ao texto legal ou à evidência dos autos.
3. Em revisão criminal, o ônus de comprovação do alegado recai sobre o demandante, aplicando-se a regra de que incumbe ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito . Não tendo a defesa logrado apresentar prova pré-constituída de que a versão extraída dos depoimentos dos policiais é inverídica, não há como acolher o pleito revisional fundado nessa tese.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
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